Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000178-78.2026.8.26.0450/SP AUTOR: LX7 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VRENA (OAB SP313379) ADVOGADO(A): ISABELLA TUCCI SILVA (OAB SP357250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enunciado nº 1/FONAJE), sujeitando-se, pois, às regras da Lei 9099/95. O art. 2º da Lei mencionada dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ao optar o exequente por tal procedimento, está sujeito às regras da execução perante o Sistema, estampada na Seção XV, Capitulo II, artigos 52 a 53 da Lei 9099/95. O parágrafo 4º do art. 53 da citada lei dispõe taxativamente o seguinte: “Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Quanto à intervenção do Poder Judiciário para localização de endereços, na linha do entendimento das Colendas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça, há que se esgotar as diligências. Neste sentido: “Agravo de instrumento – ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial – Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado – dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada – após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016). Aliás, a respeito das diligências que a própria parte pode conduzir sem a interferência do Poder Judiciário: “AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD PARA O FIM DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU DILIGÊNCIA QUE COMPETE PRIORITARIAMENTE À PARTE INTERESSADA- AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER DILIGÊNCIA OBJETIVANDO OBTER OS DADOS POR VIAS PRÓPRIAS - AGRAVO IMPROVIDO. [Trecho do corpo do acórdão:] Há inúmeras formas de se obter o endereço da partes, tais como consultas a listas eletrônicas de telefone, consulta a órgãos mantenedores de banco de dados (SCPC, SERASA, etc), ou mesmo simples pesquisa pelo nome da parte em sites de busca como o google, cade, entre outros. Para comprovar o esgotamento dos meios ordinários, pode a parte, por exemplo, juntar extratos das pesquisas feitas ou "prints" de telas dos sites acessados. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 0100016-63.2017.8.26.9023; Relator (a): Cláudio Bárbaro Vita; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2017; Data de Registro: 29/05/2017). In casu, INDEFIRO os pedidos de pesquisa. INTIME-SE. Piracaia, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.