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4000178-78.2026.8.26.0450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000178-78.2026.8.26.0450/SP AUTOR: LX7 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VRENA (OAB SP313379) ADVOGADO(A): ISABELLA TUCCI SILVA (OAB SP357250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enunciado nº 1/FONAJE), sujeitando-se, pois, às regras da Lei 9099/95. O art. 2º da Lei mencionada dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ao optar o exequente por tal procedimento, está sujeito às regras da execução perante o Sistema, estampada na Seção XV, Capitulo II, artigos 52 a 53 da Lei 9099/95. O parágrafo 4º do art. 53 da citada lei dispõe taxativamente o seguinte: “Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Quanto à intervenção do Poder Judiciário para localização de endereços, na linha do entendimento das Colendas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça, há que se esgotar as diligências. Neste sentido: “Agravo de instrumento – ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial – Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado – dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada – após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016). Aliás, a respeito das diligências que a própria parte pode conduzir sem a interferência do Poder Judiciário: “AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD PARA O FIM DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU DILIGÊNCIA QUE COMPETE PRIORITARIAMENTE À PARTE INTERESSADA- AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER DILIGÊNCIA OBJETIVANDO OBTER OS DADOS POR VIAS PRÓPRIAS - AGRAVO IMPROVIDO. [Trecho do corpo do acórdão:] Há inúmeras formas de se obter o endereço da partes, tais como consultas a listas eletrônicas de telefone, consulta a órgãos mantenedores de banco de dados (SCPC, SERASA, etc), ou mesmo simples pesquisa pelo nome da parte em sites de busca como o google, cade, entre outros. Para comprovar o esgotamento dos meios ordinários, pode a parte, por exemplo, juntar extratos das pesquisas feitas ou "prints" de telas dos sites acessados. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 0100016-63.2017.8.26.9023; Relator (a): Cláudio Bárbaro Vita; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2017; Data de Registro: 29/05/2017). In casu, INDEFIRO os pedidos de pesquisa. INTIME-SE. Piracaia, data da assinatura.

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