Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000178-52.2026.8.26.0394/SPRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Ante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v. Provimento CG nº 21/2014. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54, caput da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 ? DJE 9/08/2024 ? p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais, sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje). Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.