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4000178-04.2025.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000178-04.2025.8.26.0292/SP AUTOR: L & L M C ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): LAURA STEFANY LEMOS DA SILVA (OAB SP540105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação apresentada pela parte autora, verifico que a petição inicial indicou LUCAS LEANDRO DOS SANTOS MELO, na condição de condutor, e EWERTON MOREIRA DA SILVA LEITE, apontado como proprietário do veículo envolvido no acidente, para figurarem no polo passivo da demanda. Constata-se, portanto, que a inclusão de EWERTON DE OLIVEIRA SILVA decorreu de equívoco cadastral, já corrigido pela decisão do evento 32, por se tratar de pessoa distinta e sem relação com os fatos discutidos nos autos. Assim, determino a retificação da autuação para inclusão de EWERTON MOREIRA DA SILVA LEITE no polo passivo, conforme indicado na petição inicial, mantendo-se a exclusão de EWERTON DE OLIVEIRA SILVA. Quanto ao pedido de realização de pesquisa destinada à obtenção do CPF de LUCAS LEANDRO DOS SANTOS MELO, indefiro-o. Compete à parte autora fornecer os elementos necessários à adequada qualificação e localização da parte ré, especialmente aqueles indispensáveis à realização das diligências requeridas. No caso, este Juizado Especial não dispõe, atualmente, de ferramenta acessível à serventia que possibilite a obtenção do CPF do requerido a partir dos dados apresentados, pois exigem a prévia informação desse documento como requisito indispensável para a realização de qualquer consulta. Ressalte-se que a parte autora optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, submetendo-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como às limitações inerentes a esse rito. O dever de cooperação processual não transfere ao Juízo a obrigação de promover investigação ampla para descobrir dados pessoais que incumbem à parte interessada fornecer. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o CPF de LUCAS LEANDRO DOS SANTOS MELO e indique endereço apto à sua citação, providenciando o respectivo cadastramento no sistema Eproc, em observância ao Infoeproc nº 69, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido requerido. No tocante a EWERTON MOREIRA DA SILVA LEITE, defiro exclusivamente a pesquisa de endereço pelo sistema RENAJUD, mediante utilização dos dados identificadores do veículo constantes do boletim de ocorrência. Com o resultado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento e providencie, no sistema Eproc, o cadastramento do endereço no qual pretende que seja realizada a diligência citatória, observando-se o Infoeproc nº 69. Após, tornem conclusos.

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