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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000177-64.2026.8.26.0201/SPAUTOR: DOUGLAS DIAS CAMPOS
ADVOGADO(A): AGUINALDO RENÊ CERETTI (OAB SP263313)
RÉU: PASCHOALOTTO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida Líquida cumulada com Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DOUGLAS DIAS CAMPOS em face de PASCHOALOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. O autor sustenta que vem recebendo constantes cobranças e emissões de boletos em ambiente bancário digital (DDA), inclusive via aplicativo WhatsApp por meio dos terminais (14) 99798-8269 e (14) 99657-6042, relativas a débito no montante de R$ 43.165,61, originário de contrato de financiamento de veículo com o Banco Bradesco S.A. no ano de 2013. Afirma que a dívida está prescrita com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tornando ilícitas as cobranças. Requer a declaração da prescrição da dívida com a respectiva inexigibilidade, a cessação imediata de ligações, mensagens e emissão de boletos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A demandada Paschoalotto Participações Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como holding de participações societárias e não desempenha atividade de cobrança ou telemarketing, indicando a sociedade Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. como titular da atividade operacional. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade e ausência de ilícito gerador de dano moral. Por sua vez, a corré Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. também ofertou resposta articulando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que as tratativas via terminais telefônicos decorrem de atuação fraudulenta de terceiros (golpe do boleto falso), tendo lavrado boletins de ocorrência e promovido ações para bloqueio das linhas, inexistindo nexo causal ou conduta culposa, rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois as questões controvertidas são unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar deve ser rejeitada em relação a ambas as pessoas jurídicas. Com efeito, as empresas integram o mesmo grupo econômico sob a marca "Paschoalotto", sediadas no mesmo endereço corporativo na Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, nº 2-144, na cidade de Bauru/SP. Incide sobre a espécie a teoria da aparência aliada à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e facilitação da recuperação de crédito no mercado consumerista, consoante os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os registros acostados aos autos evidenciam a emissão sistemática de títulos de cobrança direcionados ao CPF do autor por intermédio da plataforma e razões sociais do grupo, circunstância que confere legitimidade a ambas as sociedades empresárias para responder à pretensão declaratória de inexigibilidade e de abstenção de atos de cobrança. Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas pelas rés. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO No mérito principal, a pretensão declaratória de inexigibilidade da dívida por força da consumação da prescrição comporta acolhimento. A documentação acostada revela que o débito em debate remonta a contrato de financiamento celebrado junto ao Banco Bradesco S.A. no ano de 2013, registrando inadimplemento que perfaz milhares de dias de atraso. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, destinado à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Decorrido o interstício quinquenal sem a demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva idônea da prescrição, operou-se a inexigibilidade do débito. Nesse contexto, a superveniência da prescrição extingue a pretensão material de exigir a contraprestação, tornando ilícita a insistência na cobrança, seja pela via judicial, seja por meios extrajudiciais diretos de constrangimento ao devedor. O envio reiterado de boletos por sistema de débito direto autorizado (DDA) ou canais de mensagens configura cobrança extrajudicial indevida, impondo-se a ordem de cessação definitiva de emissão de boletos, mensagens e telefonemas vinculados à obrigação extinta. Nesse exato sentido, a ementa do julgado proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, impõe-se a declaração da prescrição da dívida em foco e a fixação de obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de cobranças extrajudiciais, emissão de boletos ou lançamento em ambiente de cobrança relativos ao indigitado contrato. DANOS MORAIS Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo requerente é improcedente. A mera cobrança indevida ou o envio de comunicações e boletos bancários desprovidos de publicidade restritiva não enseja, por si só, vulneração a direito da personalidade nem autoriza o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, inexiste prova de que o nome do demandante tenha sido negativado perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em virtude desses fatos, tampouco restou demonstrada a exposição do autor a situação vexatória, degradante ou violadora de sua honra perante terceiros. Os transtornos narrados consubstanciam meros dissabores e aborrecimentos da vida em sociedade perante a circulação mercantil de cobranças, desprovidos de carga lesiva suficiente para caracterizar abalo psíquico indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessária comprovação de desdobramentos gravosos para a caracterização de dano moral em hipóteses de cobrança sem negativação, consoante o acórdão proferido pela Quarta Turma: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) Idêntica é a diretriz perfilhada pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - I - Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, em relação à empresa Flex Gestão e de parcial procedência, em relação ao banco ? Apelo da autora e do banco - II - Empresa de cobrança que apenas efetuou a cobrança do débito, atuando simplesmente como mandatária do banco réu, legítimo credor da dívida, inexistindo relação jurídica entre a autora e a referida empresa a ensejar a pretensão deduzida na inicial - Empresa mandatária que atua unicamente na cobrança de dívida em nome e por conta do mandante, não podendo ser responsabilizada por cobrança indevida - Ilegitimidade passiva da empresa Flex Gestão de Relacionamentos S/A reconhecida ? Decisão mantida ? III - Em relação à correquerida Flex Gestão de Relacionamentos S/A, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios, devidos pela autora, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (R$70.735,32), nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida - Apelo da autora improvido". "COBRANÇA INDEVIDA ? DÍVIDA PRESCRITA - DANOS MORAIS ? I ? Pretensão relativa ao recebimento dos valores que se encontra prescrita - Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial, descabendo, assim, a manutenção de seu apontamento - Declaração de inexigibilidade do débito, em razão do reconhecimento da prescrição, com a determinação de que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao débito em tela ? II - Inexistência de prova de que o nome da autora tenha sido efetivamente negativado - O recebimento de telefonemas e mensagens de cobrança configura-se como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Não causam, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Danos morais não caracterizados - Indenização indevida - Sentença parcialmente reformada - Pedido parcialmente procedente ? III ? Em razão da sucumbência recíproca, havida entre a autora e a instituição financeira, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 16% sobre o valor do proveito econômico obtido, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora - Apelo do banco parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1004803-67.2022.8.26.0477; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Dessa arte, improcede o pedido de condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito de R$ 43.165,61 referente ao contrato originário firmado junto ao Banco Bradesco S.A. sob nº 00005.0597610.621.335101-8; b) DETERMINAR que as rés se abstenham, de forma definitiva, de emitir boletos bancários (inclusive via DDA), mensagens de texto, notificações ou realizar ligações telefônicas de cobrança ao autor referentes ao débito ora declarado prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de cobrança indevida comprovado nos autos, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei Federal nº 9.099/1995; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais formulado pelo autor. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência nos autos. Anote-se. Publique-se. Intimem-se.