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4000176-28.2026.8.26.0412

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000176-28.2026.8.26.0412/SP REQUERENTE: JOAO VINICIUS DE OLIVEIRA PORTO ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA PERECIN VIEGAS (OAB SP517878) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) REQUERIDO: TANABI MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA BENTO ANDREU (OAB SP217381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por João Vinicius de Oliveira Porto em face de Tanabi Multimarcas Ltda. e Banco PAN S.A., relativa à aquisição de motocicleta mediante financiamento bancário e parcelamento de parte do preço diretamente com a revendedora. O autor sustenta irregularidades na situação documental do veículo, retenção do documento necessário à transferência, divergências na composição econômica do negócio e imposição de seguros. Pretende o desfazimento dos contratos, a inexigibilidade das obrigações, a restituição dos pagamentos, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e reparação moral. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela provisória, as rés apresentaram contestação. Houve réplica e especificação de provas. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco PAN S.A. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e a demanda compreende pedidos diretamente relacionados à validade, à eficácia e ao conteúdo do financiamento celebrado com a instituição financeira, inclusive quanto aos produtos securitários incorporados à operação. A existência e a extensão de eventual responsabilidade pelos atos da revendedora constituem questões de mérito, que não se confundem com a pertinência subjetiva do banco para responder às pretensões dirigidas ao próprio contrato. Igualmente, rejeito a alegação de ausência de interesse processual. Os pedidos de resolução contratual, inexigibilidade de obrigações e restituição de valores evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não estando a demanda restrita à entrega de documento de transferência. A impugnação à representação processual, fundada na ausência de indicação específica desta demanda no instrumento de mandato, também não merece acolhimento. Os poderes gerais para o foro autorizam a propositura da ação, não se exigindo, para esse fim, individualização do contrato ou da parte adversa. A objeção formulada não identifica vício concreto que imponha a renovação da procuração. Mantenho a gratuidade anteriormente deferida. O feito comporta complementação da instrução. O relatório particular de histórico veicular distingue o gravame constituído em favor do Banco PAN, em dezembro de 2025, daquele anteriormente associado a Menezes e Carvalho Ltda., classificado como histórico e baixado. O documento, contudo, não esclarece a data dessa baixa, circunstância relevante para a verificação da situação registral na ocasião da compra. Também permanece controvertida a disponibilização da documentação necessária à transferência. A cláusula 2ª do contrato da revendedora vincula a entrega do DUT à quitação integral do veículo, enquanto a cláusula 5.3 da cédula bancária impõe ao adquirente a transferência em trinta dias. Cumpre esclarecer o alcance atribuído à primeira disposição e as providências efetivamente adotadas para a regularização. No aspecto econômico, o instrumento de compra e venda prevê expressamente o parcelamento de R$ 5.844,00 em doze prestações de R$ 487,00 diretamente com a loja. Subsistem, entretanto, divergências entre os valores registrados nesse instrumento e na cédula bancária, inclusive quanto à entrada e ao crédito destinado à aquisição, que devem ser esclarecidas sem antecipação de conclusão acerca de sua regularidade. Por fim, há propostas individualizadas de seguros e registros de adesão, de modo que a controvérsia não reside na simples ausência de instrumentos, mas nas circunstâncias concretas em que os produtos foram ofertados e na efetiva liberdade de contratação. Delimito como questões de fato controvertidas: a situação registral e os débitos incidentes sobre a motocicleta na data da compra; a disponibilização dos documentos necessários à transferência, eventual retenção, sua duração e condições; a composição do preço e do financiamento, com identificação dos valores efetivamente liberados e pagos; as informações prestadas durante as tratativas e a liberdade de escolha quanto aos seguros; e a existência de prejuízos materiais e extrapatrimoniais decorrentes das condutas imputadas às rés. As questões de direito relevantes compreendem a regularidade do cumprimento das obrigações contratuais e dos deveres de informação, a validade das cláusulas impugnadas, a eventual coligação dos negócios e suas consequências, os pressupostos da resolução contratual, o regime de restituição dos pagamentos e a responsabilidade de cada demandada. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Reconheço a hipossuficiência informacional do autor quanto aos registros internos de contratação e aos documentos de origem e regularização do veículo mantidos pelas fornecedoras. Defiro, nesses limites, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbirá à revendedora demonstrar a regularidade documental do veículo por ocasião da venda, o cumprimento de sua obrigação de disponibilizar os documentos de transferência e as informações prestadas sobre o preço e o parcelamento. Ao banco incumbirá demonstrar a composição e a liberação do crédito, bem como a informação adequada e a manifestação de vontade quanto aos seguros e às condições de sua contratação. Permanecem a cargo do autor a demonstração dos desembolsos que afirma ter realizado, das solicitações e comunicações de que disponha e das repercussões concretas invocadas como fundamento da reparação moral. A inversão ora determinada não importa presunção de procedência nem dispensa a apreciação conjunta dos elementos probatórios. A definição dos encargos nesta fase assegura às partes oportunidade de produzir as provas pertinentes, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução. STJ, REsp 1.286.273/SP. Defiro a complementação documental. Oficie-se ao DETRAN/SP para que, no prazo de trinta dias, apresente as informações registrais da motocicleta placa SCN6B14, chassi 9C2KD0810PR241356, especialmente a cadeia de titularidade; as datas de inclusão e baixa dos gravames; as restrições existentes em 4 de dezembro de 2025 e as atuais; os registros de comunicação de venda e de ATPV-e; e a identificação da multa de R$ 134,27, com a data da infração e a situação do débito. Deverá esclarecer, ainda, se houve transferência para o autor e, em caso negativo, quais pendências constam de seus registros. Intime-se Tanabi Multimarcas Ltda. para que, no prazo de quinze dias, apresente os documentos relativos ao ingresso da motocicleta em seu estoque e à sua disponibilidade para transferência, o respectivo CRV ou ATPV-e e eventual comprovante de entrega ao adquirente. Deverá esclarecer se houve retenção documental e a qual obrigação vinculou sua liberação, juntando as comunicações pertinentes de que disponha. Apresentará, também, demonstrativo da composição do preço e dos pagamentos recebidos, esclarecendo a correspondência entre o parcelamento direto e a entrada indicada na cédula bancária. Intime-se o Banco PAN S.A. para que, no mesmo prazo, apresente comprovante da efetiva liberação do crédito, com identificação do valor e do destinatário, demonstrativo das prestações pagas e esclarecimento sobre a composição da operação. Deverá complementar os registros da contratação eletrônica com os elementos disponíveis relativos à escolha dos seguros e à possibilidade de contratação do financiamento sem tais produtos, inclusive eventuais simulações ou propostas alternativas referentes à operação. Quanto aos documentos já juntados, bastará indicar precisamente sua localização. As rés deverão justificar especificamente eventual impossibilidade de apresentação dos documentos individualizados, ficando a recusa injustificada sujeita à apreciação na forma do art. 400 do CPC, sem aplicação automática de presunção sobre a integralidade das alegações iniciais. Intime-se o autor para que, em quinze dias, apresente os comprovantes dos pagamentos cuja restituição pretende, com indicação das datas e dos beneficiários, esclarecendo especialmente se a entrada de R$ 3.902,00 corresponde a desembolso autônomo ou ao valor submetido a parcelamento pela revendedora. No mesmo prazo, deverá juntar as mídias mencionadas na inicial em formato acessível nos autos, identificando os interlocutores e, quando disponíveis, as datas das conversas, acompanhadas de transcrição dos trechos relevantes, preservada a integralidade dos arquivos. Indefiro, neste momento, a perícia contábil. A identificação dos valores contratados, liberados e pagos poderá ser realizada mediante os instrumentos e demonstrativos ora requisitados, sem necessidade, por enquanto, de conhecimento técnico especializado. Eventual necessidade superveniente será apreciada após a complementação documental. Reservo a apreciação dos requerimentos de prova testemunhal e de depoimento pessoal para depois da juntada dos documentos, quando será possível aferir a existência de fatos remanescentes que efetivamente demandem instrução oral. Não se exige, nesta oportunidade, apresentação de rol de testemunhas. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Os elementos atualmente disponíveis não demonstram, com a probabilidade necessária, a inexigibilidade integral do financiamento. O gravame atual corresponde à própria operação contratada, o parcelamento com a revendedora está expressamente previsto e as questões relativas à documentação e aos seguros ainda dependem dos esclarecimentos determinados. Não há, assim, fundamento suficiente para suspender genericamente as prestações e impedir os efeitos de eventual inadimplemento, sem prejuízo de reexame diante de novos elementos. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, para manifestação sobre a prova documental acrescida. Faculto às partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação da necessidade de instrução complementar. Intimem-se. Cumpra-se.

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