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4000176-18.2025.8.26.0653

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000176-18.2025.8.26.0653/SPAUTOR: RODRIGO AUGUSTO GODOY ANNIBAL ADVOGADO(A): ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA (OAB SP353550) RÉU: CENTRO ESPIRITA CASA DE LUZ-TRANCA RUA DAS ALMAS ADVOGADO(A): SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB SP076196) INTERESSADO: CLEBSON RICHARD ALVES ADVOGADO(A): ALESANDRA ZANELLI TEIXEIRA SENTENÇA Ante o exposto, no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, ratificando a nomeação de RODRIGO AUGUSTO GODOY ANNIBAL como administrador provisório da pessoa jurídica CENTRO ESPÍRITA CASA DE LUZ, TRANCA RUA DAS ALMAS (CELUZ); b) HOMOLOGAR, para fins de regularização registral e administrativa da pessoa jurídica, os atos de convocação e a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025, que elegeu a nova Diretoria Executiva definitiva da entidade ré, declarando cessadas as funções do administrador provisório em virtude da posse dos novos mandatários eleitos. Esta sentença, acompanhada de cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de setembro de 2025 e do Estatuto Social, servirá de TÍTULO HÁBIL E CARTA DE SENTENÇA perante o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul/SP para a devida averbação e registro dos novos representantes legais, independentemente de nova expedição de ordem judicial. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da associação requerida ante a ausência de sucumbência material contenciosa. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Quanto cobrança das custas e despesas processuais, se o caso, cumpra-se o determinado no Comunicado Conjunto nº 374/2026, seguindo-se o fluxo de cobrança administrativa disponibilizado no Sistema E-proc. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). P.I., oportunamente, certificado o trânsito em julgado e quanto a custas, arquivem-se com as anotações pertinentes, conforme o caso, atentando-se para a possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença.

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