Publicações do processo

4000176-03.2026.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Sentença

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4000176-03.2026.8.26.0291/SPAUTOR: RAPHAEL DIAS MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) RÉU: FELIPE ZINGARA FAIM ADVOGADO(A): FELIPE ZINGARA FAIM (OAB SP482721) RÉU: JULIANA MARCIA BORGES FAIM ADVOGADO(A): FELIPE ZINGARA FAIM (OAB SP482721) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e consolidar em definitivo a imissão do autor na posse do imóvel matriculado sob nº 48.379 do Oficial de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária (07/05/2025) até a data da efetiva desocupação do imóvel, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, ex vi do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c) condenar os requeridos ao ressarcimento das despesas e tributos propter rem incidentes sobre o imóvel (IPTU) relativos ao período em que permaneceram na posse indevida (da consolidação até a desocupação), mediante comprovação de eventual desembolso pelo autor em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Jaboticabal, 04 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.