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4000175-84.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000175-84.2026.8.26.0366/SP AUTOR: LUIZ ANTONIO MORONI AMORIM ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) RÉU: CONSTRUMOURA GUARUJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044) ADVOGADO(A): ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151) ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB SP195310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUMOURA GUARUJÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que a decisão não teria enfrentado a tese defensiva relativa à aplicação do percentual de 0,5% ao mês, em substituição ao percentual de 1% previsto no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, bem como que teria deixado de esclarecer a base de cálculo da indenização fixada. A parte embargada apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia posta em juízo e adotou fundamentação clara ao reconhecer a incidência do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, condenando a ré ao pagamento da indenização legal equivalente a 1% do valor efetivamente pago pelo adquirente à incorporadora, por mês de atraso, pro rata die. A opção por aplicar diretamente a disciplina legal decorreu do entendimento adotado por este Juízo de que a hipótese dos autos se amolda integralmente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.786/2018, inexistindo necessidade de substituição da indenização legal por critério jurisprudencial relativo a lucros cessantes. A circunstância de a embargante ter invocado precedentes que adotam o percentual de 0,5% ao mês não caracteriza omissão. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes mencionados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para formar seu convencimento, bastando que enfrente as questões efetivamente relevantes para a solução da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que inexiste omissão quando o julgador aprecia a matéria e adota conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Observa-se, ademais, que os precedentes invocados pela embargante tratam, em sua maioria, de hipóteses de fixação de lucros cessantes ou de inversão de cláusula penal contratual, situações juridicamente distintas daquela apreciada na sentença embargada, a qual reconheceu a incidência direta da indenização legal expressamente prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64. Também não há omissão quanto à base de cálculo. A sentença foi expressa ao consignar que a indenização incide sobre o valor efetivamente pago pelo adquirente à incorporadora, na forma prevista no dispositivo legal mencionado, com atualização monetária nos termos pactuados contratualmente. Eventuais apurações aritméticas decorrentes do cumprimento da sentença poderão ser realizadas em fase executiva, não havendo qualquer obscuridade apta a justificar a integração do julgado. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter a sua reforma para substituição do critério indenizatório adotado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000175-84.2026.8.26.0366/SP AUTOR: LUIZ ANTONIO MORONI AMORIM ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) RÉU: CONSTRUMOURA GUARUJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044) ADVOGADO(A): ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151) ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB SP195310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUMOURA GUARUJÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que a decisão não teria enfrentado a tese defensiva relativa à aplicação do percentual de 0,5% ao mês, em substituição ao percentual de 1% previsto no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, bem como que teria deixado de esclarecer a base de cálculo da indenização fixada. A parte embargada apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia posta em juízo e adotou fundamentação clara ao reconhecer a incidência do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, condenando a ré ao pagamento da indenização legal equivalente a 1% do valor efetivamente pago pelo adquirente à incorporadora, por mês de atraso, pro rata die. A opção por aplicar diretamente a disciplina legal decorreu do entendimento adotado por este Juízo de que a hipótese dos autos se amolda integralmente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.786/2018, inexistindo necessidade de substituição da indenização legal por critério jurisprudencial relativo a lucros cessantes. A circunstância de a embargante ter invocado precedentes que adotam o percentual de 0,5% ao mês não caracteriza omissão. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes mencionados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para formar seu convencimento, bastando que enfrente as questões efetivamente relevantes para a solução da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que inexiste omissão quando o julgador aprecia a matéria e adota conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Observa-se, ademais, que os precedentes invocados pela embargante tratam, em sua maioria, de hipóteses de fixação de lucros cessantes ou de inversão de cláusula penal contratual, situações juridicamente distintas daquela apreciada na sentença embargada, a qual reconheceu a incidência direta da indenização legal expressamente prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64. Também não há omissão quanto à base de cálculo. A sentença foi expressa ao consignar que a indenização incide sobre o valor efetivamente pago pelo adquirente à incorporadora, na forma prevista no dispositivo legal mencionado, com atualização monetária nos termos pactuados contratualmente. Eventuais apurações aritméticas decorrentes do cumprimento da sentença poderão ser realizadas em fase executiva, não havendo qualquer obscuridade apta a justificar a integração do julgado. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter a sua reforma para substituição do critério indenizatório adotado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.

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