2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4000174-34.2025.8.26.0011/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RECORRIDO: VICTOR GIANNINI DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMARA SOUSA CAVALCANTE (OAB DF054420) RECORRIDO: JULIANA VELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMARA SOUSA CAVALCANTE (OAB DF054420) INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. VOO NACIONAL. CODESHARE. Autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha em voo compartilhado entre as rés, mas sofreram alteração unilateral do itinerário, com antecipação do embarque e despesas extras de hospedagem e taxas ambientais. Ao chegarem em Natal/RN, houve cancelamento do voo de conexão operado pela VOEPASS e, posteriormente, do voo remarcado para o dia seguinte. O embarque só ocorreu por terceira companhia aérea, resultando em atraso superior a 24 horas e assistência material inadequada. Pedido de danos materiais e danos morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais (R$ 855,04) e danos morais (R$ 4.000,00 para cada autor). RECURSO DA RÉ. Alegação de legitimidade passiva. Culpa exclusiva de terceiro. Operação do voo cancelado realizada por outra companhia aérea em regime de codeshare. Conduta limitada à comercialização dos bilhetes. Inexistência de nexo causal. Ausência de ato ilícito. Danos morais não comprovados. Mero aborrecimento. Inexistência de danos materiais. Subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Recorrente que comercializou os bilhetes aéreos em sistema de codeshare. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC .Parceria negocial entre as companhias aéreas estranha ao consumidor. Ilegitimidade passiva afastada. Readequação de malha aérea e manutenção não programada da aeronave que configuram fortuito interno, fato previsível e inerente ao risco da atividade explorada pela ré. Falha na prestação do serviço evidenciada. Atraso superior a 24 horas na chegada ao destino, com três cancelamentos sucessivos. Assistência material prestada de forma tardia e parcial. Viagem de lazer a destino de difícil acesso frustrada. Dano moral configurado. Dano material evidenciado pelos comprovantes de desembolso, com exclusão acertada dos itens sem documentação suficiente. Valor indenizatório bem fixado (R$ 4.000,00 para cada autor). Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de enriquecimento sem causa. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.