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4000173-72.2026.8.26.0283

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000173-72.2026.8.26.0283/SP AUTOR: FLAVIA DE SOUZA SALVADOR ADVOGADO(A): KELLY ALVES RODRIGUES SOUSA (OAB SP436864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante o recolhimento feito, recebo a presente inicial. 2. Trata-se de ação movida por FLAVIA DE SOUZA SALVADOR em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pleiteando, em sua inicial, tutela de urgência. De acordo com a ótica do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença concomitante dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, todavia, esses pressupostos não estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, em um juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios dos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte. Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para que seja evitado o perecimento do direito. Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. Contudo, estão ausentes, ao menos em uma análise perfunctória, os requisitos para a concessão da tutela provisória na extensão pretendida. Com efeito, não há verossimilhança suficiente ao deferimento do pleito antecipatório, isso, porque, apesar das alegações expendidas na inicial, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente para apuração da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da forma de capitalização dos encargos financeiros e da legalidade das tarifas questionadas, matérias que exigem exame aprofundado do contrato celebrado pelas partes e da documentação relativa à evolução do débito. Ademais, em cognição sumária, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos contém previsão expressa da taxa de juros, bem como cláusula específica prevendo a capitalização dos juros, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, impedem o reconhecimento imediato da probabilidade do direito invocado. Embora o autor sustente discrepância relevante entre os juros contratados e as taxas médias divulgadas pelo BACEN, a mera comparação apresentada não se revela suficiente, por si só, para evidenciar a abusividade alegada em grau apto a justificar a suspensão da mora contratual e, por consequência, da ação de busca e apreensão correlata. Tal questão demanda melhor instrução e observância do contraditório. Por tais razões, embora se vislumbre potencial gravidade dos efeitos decorrentes da inadimplência contratual, a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente demonstrada, inexistindo, neste momento processual, substrato fático-jurídico bastante para a concessão das medidas postuladas. Logo, não estando ambos os requisitos, concomitantemente, presentes, não há subsídio fatico-jurídico suficiente para concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação. Afinal, nos termos do CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4. Cite-se OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (art. 335, III, do CPC), apresentar(em) contestação, sob pena dos eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). Intimem-se. Patrocínio Paulista, 09 de setembro de 2026.

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