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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000172-41.2026.8.26.0363/SP AUTOR: KATIA SAAD ADVOGADO(A): ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760) ADVOGADO(A): MARIA MACICLEIDE DA SILVA (OAB SP516639) ADVOGADO(A): PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI (OAB SP486960) ADVOGADO(A): LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB SP254779) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA (OAB SP520494) ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE DE ARAUJO FREITAS (OAB RJ235786) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cumpra-se. v. Acórdão que revogou a tutela antecipada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para que apontem, no prazo comum de 10 (dez) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se.
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