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4000170-14.2026.8.26.0673

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Flórida Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000170-14.2026.8.26.0673/SP AUTOR: TEREZA BALDO COLLATO ADVOGADO(A): ISADORA ANTONIA GREGORIO DOS SANTOS (OAB SP531055) RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) RÉU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e será com ele analisada. 2. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 3. A preliminar de prescrição não merece prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo se renova a cada desconto/pagamento realizado, assim o termo inicial da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto/pagamento ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual, o que ainda não ocorreu. 4. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial digital no contrato entabulado, por se tratar de assinatura eletrônica (evento 40.2, 40.4, 58.2). Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora; 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento. Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial HELIO PEREIRA. Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 2000,00 (dois mil reais). Após, intime-se as partes rés para que efetuem o depósito da verba honorária em 15 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 dias comuns para que as partes se manifestem. A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Flórida Paulista.

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