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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000170-06.2026.8.26.0417/SPAUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões de restituição de valores e de indenização por danos morais, extinguindo tais pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade de débito da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da comprovação da regularidade da contratação. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I.C.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000170-06.2026.8.26.0417/SPAUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões de restituição de valores e de indenização por danos morais, extinguindo tais pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade de débito da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da comprovação da regularidade da contratação. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I.C.
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