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TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000169-46.2026.8.26.0538/SP AUTOR: JOAO PEDRO LOPES ADVOGADO(A): ANA LARA ZANATTA (OAB SP509688) ADVOGADO(A): JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB SP159695) ADVOGADO(A): MILENE ZANATTA POSSE (OAB SP321495) RÉU: CAPITAL PRIME LTDA ADVOGADO(A): JESSE DE AGUIAR FOGAÇA (OAB SP096139) ADVOGADO(A): AMANDA SILVA SANTANA NASCIMENTO (OAB SP485059) ADVOGADO(A): LARISSA COSTA SOUZA MARTINS (OAB SP462758) RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB SP322441) ADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO PEDRO LOPES, que aponta omissão na sentença quanto à análise da documentação fiscal e bancária juntada aos autos para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, requerendo o saneamento do vício e a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, ao apreciar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a sentença fundamentou a revogação da benesse na renda mensal de R$ 17.000,00 declarada pelo próprio autor na proposta de adesão ao consórcio, bem como no pagamento inicial de R$ 29.136,72, elementos que reputou incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Todavia, embora a conclusão adotada tenha sido expressamente fundamentada, verifica-se que não houve enfrentamento específico da declaração de ajuste anual do imposto de renda, dos informes de rendimentos financeiros e dos extratos bancários acostados pela parte autora, documentos invocados precisamente para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira. A omissão, contudo, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Isso porque os documentos mencionados pelo embargante não infirmam os fundamentos centrais da decisão. A declaração de imposto de renda, os informes de rendimentos e os extratos bancários constituem elementos de convicção que devem ser analisados em conjunto com o restante do acervo probatório, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a força indicativa dos dados fornecidos pelo próprio autor no momento da contratação nem a capacidade econômica evidenciada pelo desembolso inicial realizado para adesão ao negócio jurídico discutido nos autos. Cumpre observar, ademais, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No entanto, considerando a relevância dos documentos apontados pelo embargante para a questão da gratuidade da justiça, impõe-se o saneamento da omissão exclusivamente para registrar que foram examinados e que não alteram a conclusão anteriormente alcançada. Assim, o vício apontado deve ser suprido sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo hígidos os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, consignando a análise da documentação fiscal e bancária mencionada pelo embargante, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo integralmente mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 03/09/2026.
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