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4000168-53.2026.8.26.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itatinga · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000168-53.2026.8.26.0282/SP RÉU: CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA ASSIS 11787137848 ADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB SP262286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas cuja produção pretendem, devendo ser justificadas, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a indicação de prova na petição inicial e na contestação não será aceita caso não haja ratificação no prazo acima assinalado. Caso pretendam produção de prova testemunhal, deverão indicar, com precisão, qual fato servirá a prova oral, sob pena de indeferimento. 2) Após, tornem-me conclusos para saneamento, ocasião que serão resolvidas as questões processuais pendentes, se houver; ressalvando-se, ainda, a hipótese de julgamento antecipado da lide. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itatinga · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000168-53.2026.8.26.0282/SP RÉU: CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA ASSIS 11787137848 ADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB SP262286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de débitos e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora postulou a retomada da posse do imóvel objeto da demanda, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos débitos em atraso no valor de R$ 48.964, 61, atualizado até 18 de setembro de 2025. Concedida a tutela de urgência, o réu foi devidamente intimado e desocupou o imóvel, conforme informado pela própria autora (ev. 79). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a pretensão possessória deduzida pela parte autora restou satisfeita no decorrer do processo. Com efeito, embora a ocupação do imóvel tenha motivado o ajuizamento da ação, após a intimação a parte ré desocupou o imóvel, circunstância que torna desnecessário o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reintegração de posse. Ressalte-se que não se trata de desocupação anterior ao ajuizamento da ação ou de ausência originária de interesse processual. Ao contrário, a propositura da demanda mostrou-se necessária para a tutela do direito invocado pela autora, sendo que a entrega da posse somente ocorreu após a intervenção jurisdicional. Nessas circunstâncias, resta configurada a perda superveniente do objeto do pedido possessório, uma vez que a providência prática pretendida foi alcançada no curso do processo, inexistindo utilidade na prolação de decisão de mérito acerca da reintegração de posse. Por outro lado, subsiste integralmente o interesse processual quanto ao pedido de cobrança dos débitos em atraso, o qual possui natureza autônoma e não foi alcançado pela desocupação do imóvel, demandando regular instrução e julgamento. Dessa forma, a extinção do processo deve ocorrer apenas em relação ao pedido de reintegração de posse, prosseguindo o feito quanto à cobrança dos valores reclamados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao pedido de reintegração de posse do imóvel, nos termos do artigo 485, inciso VI, c.c artigo 354, parágrafo único, ambos do CPC, em razão da perda superveniente de seu objeto, prosseguindo-se em relação à cobrança dos valores em atraso. No mais, reconheço o comparecimento espontâneo do réu, que constituiu procurador e apresentou contestação, suprindo a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Impõe-se, portanto, a abertura de prazo para manifestação da parte autora, em observância aos arts. 350 e 351 do CPC. INTIME-SE o Município de Itatinga para que apresente réplica no prazo legal, manifestando-se sobre a contestação, os documentos juntados e as preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se.

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