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TJSP · Vara Única da Comarca de Cesário Lange · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000168-43.2025.8.26.0232/SP EXEQUENTE: MARIANA CECILIA CARRIEL VITIELLO ADVOGADO(A): ALINE CUNHA (OAB SP318489) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, determino a realização de nova diligência no local indicado (evento 29), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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