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4000167-76.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000167-76.2026.8.26.0441/SP AUTOR: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB SP320762) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27: conforme preceitua o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o relatório é dispensado em sede de Juizados Especiais Cíveis. Todavia, para fins de clareza e encadeamento lógico, anoto que se trata de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, buscando o efeito infringente para modificar a conclusão meritória. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Admissibilidade e Pressupostos Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Conheço, portanto, do recurso. 2. O Cerne da Questão: Responsabilidade Civil em Estacionamento O ponto fulcral da controvérsia reside na responsabilidade civil do estabelecimento comercial por furto de bens no interior de veículo estacionado em suas dependências. A sentença embargada reconheceu o dever de indenizar com fulcro na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". A parte embargante busca rediscutir a dinâmica dos fatos e a prova do dano material. No entanto, o cerne jurídico está na responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e no dever de guarda e vigilância assumido pelo fornecedor ao oferecer o conforto do estacionamento para atrair clientela. 3. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade Após análise detida das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão do embargante é a reforma do julgado por via inadequada. A sentença analisou exaustivamente: A relação de consumo e a inversão do ônus da prova. O nexo de causalidade entre a falha na segurança do estabelecimento e o prejuízo suportado pela autora. A aplicação da responsabilidade objetiva, independente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. O inconformismo da parte com a valoração das provas (especificamente quanto aos bens subtraídos e o valor da condenação) não caracteriza omissão ou contradição, mas sim error in iudicando, o qual deve ser atacado por meio de Recurso Inominado, e não por Embargos de Declaração. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma coerente e completa, como ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada em todos os seus termos e fundamentos. Ressalto ao embargante que a insistência na rediscussão de matéria já decidida através de embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação de multa por protelação, conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, data do sistema.

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