2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000167-38.2025.8.26.0271/SPAUTOR: LUANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS SOUZA ALMEIDA (OAB SP547171) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CORDEIRO ALVES DA SILVA (OAB PE066943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o patrono Carlos Eduardo da Silva pugna pelo destaque de seus honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor depositado de R$ 19.952,41 (118.1), sendo que a autora, agora representada por outro advogado, manifesta sua concordância nos termos expostos (119.1). Entretanto, é necessária ressalva quanto ao valor a ser levantado pelas partes. O valor depositado de R$ 19.952,41 abrange também a condenação em honorários sucumbenciais no importe de 15%, conforme planilha de 93.2. Entretanto, salienta-se que a condenação em honorários sucumbenciais foi em desfavor da autora, ora recorrente, conforme acórdão de 76.2. No entanto, salienta-se que a exigibilidade da respectiva condenação ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora, conforme decisão de 54.1. Diante do exposto, vislumbra-se que do total depositado apenas R$ 17.349,92 deve ser levantado pela parte autora, com o devido destaque dos honorários contratuais na razão de 30%,, e que a quantia de R$ 2.602,49 deve ser restituída ao réu. Assim, com a separação dos honorários contratuais, a requerente deverá levantar R$ 12.144,94 e o advogado Carlos Eduardo da Silva o valor de R$ 5.204,98. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada em 93.3, até o limite de R$ 12.144,94 em favor da parte exequente, conforme formulário de 117.3. Ainda, expeça-se também mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada em 93.3 até o limite de R$ 5.204,98, conforme formulário de 118.3, em favor do Dr. Carlos Eduardo. Por fim, a quantia de R$ 2.602,49, referente aos honorários sucumbenciais de 15% devem ser restituídos ao réu, de modo que fica deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, até o limite desta quantia. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte ré, no prazo de 05 dias, preencher o formulário próprio, conforme Comunicado Conjunto 474/2017. O formulário acima mencionado pode ser acessado através endereço: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se.