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Processo 4000167-36.2025.8.26.0498

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000167-36.2025.8.26.0498/SPAUTOR: ANTONIO TOMAZ DE AQUINO ADVOGADO(A): BENEDITO APARECIDO FINHANA (OAB SP209838) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente afasto a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a exposição dos fatos, a indicação da causa de pedir, os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor atribuído à causa. A circunstância de o autor não ter apresentado extratos de sua conta corrente relativos às datas das contratações não caracteriza inépcia, por se tratar de questão relacionada à prova dos fatos controvertidos e não à aptidão da petição inicial. Com efeito, o autor afirma não reconhecer as contratações questionadas, ao passo que a requerida sustenta sua regularidade, de modo que a ausência dos documentos apontados pela defesa deve ser solucionada no âmbito da instrução, especialmente porque os instrumentos contratuais e os registros relativos às contratações encontram-se, em princípio, na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Também rejeito a alegação de falta de interesse de agir. Embora a requerida sustente que as tentativas de solução administrativa teriam sido meramente formais, consta dos autos que o autor buscou obter administrativamente cópias dos contratos e questionar os descontos realizados em seu benefício. De todo modo, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se exigindo, na hipótese, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Afasto, ainda, a alegação de irregularidade da representação processual. A divergência apontada pela requerida entre a assinatura constante da procuração e aquela aposta em documento de identidade antigo, desacompanhada de outros elementos concretos que coloquem em dúvida a autenticidade do mandato, não é suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento de procuração regularmente juntado aos autos. Eventual controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, caso concretamente demonstrada no curso da instrução, poderá ser oportunamente apreciada, não havendo, neste momento, fundamento para a adoção da medida pretendida pela requerida. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento. O valor atribuído corresponde, segundo os pedidos formulados na inicial, à soma do montante pretendido a título de repetição do indébito com a indenização por danos morais postulada, mostrando-se compatível, em princípio, com o conteúdo econômico atribuído à demanda. Eventual divergência quanto ao montante efetivamente devido não se confunde com incorreção do valor da causa e constitui matéria de mérito. No mais, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. A requerida não apresentou elementos concretos e suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, tampouco demonstrou circunstância capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício. O fato de o autor ser casado, por si só, não autoriza a conclusão de que sua situação econômica seja incompatível com a gratuidade, ausente demonstração concreta em sentido contrário. No mais, consigno que a alegação de prescrição, tangencia o mérito da postulação e como tal será analisada. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e regularidade das contratações impugnadas; (ii) a efetiva disponibilização dos valores relativos às operações; (iii) a extensão de eventuais danos morais suportados pelo requerente. Para dirimi-los, por ora, determino a produção de prova documental. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar a íntegra dos contratos e refinanciamentos impugnados, bem como os documentos relativos à forma de contratação, inclusive os registros de contratação digital, logs, elementos de autenticação e demais documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do autor, além dos comprovantes de disponibilização dos valores e de quitação dos contratos anteriores, com demonstrativo discriminado das operações. Deverá, ainda, apresentar demonstrativo dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, discriminados por contrato, competência e valor. No mesmo prazo, intime-se o autor para apresentar os extratos de sua conta corrente relativos aos períodos em que a requerida afirma terem sido disponibilizados valores decorrentes das operações discutidas, especialmente quanto ao alegado crédito de R$ 673,77 referente ao contrato nº 753930003. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para manifestação sobre os documentos. Consigno, por fim, que a necessidade de produção de outras provas será analisada após a conclusão da prova ora determinada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.

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