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4000166-20.2025.8.26.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itatinga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000166-20.2025.8.26.0282/SP EXEQUENTE: ELETRO MOVEIS HORIZONTE LTDA ADVOGADO(A): BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB SP423787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a inclusão do cônjuge da executada, GILMAR DONIZETE ALVES, no polo passivo da presente execução, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome, sob o argumento de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. O pedido não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge que não participou da relação processual originária não pode ser considerado devedor apenas em razão do vínculo matrimonial. Embora, em situações legalmente previstas, seja possível atingir a meação ou bens sujeitos à responsabilidade patrimonial pela dívida, isso não implica sua responsabilização pessoal, nem autoriza sua inclusão automática no polo passivo da execução. No caso concreto, o título executivo foi constituído exclusivamente em face da executada. Ademais, não há elementos que demonstrem que o cônjuge participou da contratação ou assumiu a obrigação objeto da execução. A eventual comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens adotado pelo casal não é suficiente para justificar a inclusão do cônjuge no polo passivo, tampouco a adoção de medidas constritivas diretamente contra ele. A responsabilidade patrimonial sobre determinados bens comuns não se confunde com a responsabilidade pessoal pela dívida exequenda. Desse modo, inexistindo título executivo em desfavor de GILMAR DONIZETE ALVES, são incabíveis tanto sua inclusão no polo passivo da execução quanto a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou similares, sob pena de indevida ampliação dos limites subjetivos da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de GILMAR DONIZETE ALVES no polo passivo da execução, bem como o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção do processo por ausência de impulso útil. Intime(m)-se

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itatinga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000166-20.2025.8.26.0282/SP EXEQUENTE: ELETRO MOVEIS HORIZONTE LTDA ADVOGADO(A): BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB SP423787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a inclusão do cônjuge da executada, GILMAR DONIZETE ALVES, no polo passivo da presente execução, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome, sob o argumento de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. O pedido não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge que não participou da relação processual originária não pode ser considerado devedor apenas em razão do vínculo matrimonial. Embora, em situações legalmente previstas, seja possível atingir a meação ou bens sujeitos à responsabilidade patrimonial pela dívida, isso não implica sua responsabilização pessoal, nem autoriza sua inclusão automática no polo passivo da execução. No caso concreto, o título executivo foi constituído exclusivamente em face da executada. Ademais, não há elementos que demonstrem que o cônjuge participou da contratação ou assumiu a obrigação objeto da execução. A eventual comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens adotado pelo casal não é suficiente para justificar a inclusão do cônjuge no polo passivo, tampouco a adoção de medidas constritivas diretamente contra ele. A responsabilidade patrimonial sobre determinados bens comuns não se confunde com a responsabilidade pessoal pela dívida exequenda. Desse modo, inexistindo título executivo em desfavor de GILMAR DONIZETE ALVES, são incabíveis tanto sua inclusão no polo passivo da execução quanto a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou similares, sob pena de indevida ampliação dos limites subjetivos da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de GILMAR DONIZETE ALVES no polo passivo da execução, bem como o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção do processo por ausência de impulso útil. Intime(m)-se

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