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4000165-71.2026.8.26.0582

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Manuel · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000165-71.2026.8.26.0582/SP AUTOR: LIGIA MARIA RAMOS ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB SP513256) ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso a presente demanda com cautela, notório o ajuizamento de centenas de ações judiciais semelhantes neste foro, sendo recomendado o emprego de medidas mais práticas a respeito, de acordo com os enunciados aprovados pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, conforme Comunicado CG nº 424/2024. Desse modo, em caráter preliminar, determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora apresente: a) procuração específica com firma reconhecida; b) prévio pedido administrativo com respectiva resposta; c) comprovante de endereço atualizado em nome da parte; d) planilha de cálculo referente aos valores que entende devidos. Nesse sentido segue recente jurisprudência: 'Ação cominatória com pleito cumulado de indenização por danos morais. Indícios de prospecção irregular da parte autora pelo advogado que promove a ação. Elevado número de ações do mesmo patrono, sobre igual matéria contra a mesma parte. Despacho que mandou apresentar procuração e declaração com firma reconhecida da parte autora de modo a confirmar que tinha ciência da propositura e de seus fundamentos. Medida que, embora não esteja nominalmente prevista na lei, é compatível com o poder geral de cautela que ela confere ao Juiz e que no caso concreto se justificava. Falta de atendimento que autorizava a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. Recurso improvido.' (TJSP; Apelação Cível 1000344-66.2024.8.26.0472; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025). Desde já, considerando o teor do art. 77, I, do CPC, advirto a parte interessada que eventual alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, observando que a gratuidade processual concedida não afasta o pagamento da multa processual imposta, consoante regra do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Visando evitar a oposição de embargos de declaração, relevante pontuar que a exigência de que a prévia exigência de pedido administrativo não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Como já sedimentado pelo C. STJ, no bojo do REsp 1.310.042/PR, relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos, razão pela qual a necessidade da prestação jurisdicional perpassa obrigatoriamente pela resistência da parte em cumprir a obrigação Sem prejuízo, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Com a juntada dos documentos dos documentos, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos". Intime-se.

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