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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000165-15.2026.8.26.0439/SPAUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob nº 51-836285352/19, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores e débitos dele decorrentes; b) condenar a instituição financeira ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a restituir à autora, na forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, perfazendo a quantia de R$ 744,96 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês a partir da citação; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correçãomonetária e juros de mora; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data de arbitramento pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima e exclusivamente no tocante à quantificação do dano moral, arcará a instituição financeira ré com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. PI
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