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4000164-96.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000164-96.2026.8.26.0417/SP AUTOR: VIRGILIO GARCIA DUARTE NETO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em sede de contestação, o réu suscita as preliminares e prejudiciais de mérito de (i) extinção do direito de ação por confirmação tácita (art. 175, CC); (ii) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) decadência (art. 178, II, CC); e (iv) prescrição (art. 206, §3º, IV e V, CC). Passo a decidir cada uma delas. A alegação de extinção do direito de ação por confirmação tácita (art. 175, CC) não comporta acolhimento. O art. 175 do CC pressupõe negócio jurídico anulável, dependente de execução voluntária qualificada — isto é, ciência do vício e opção deliberada de cumprir a obrigação apesar dele. A causa de pedir, contudo, não é de vício de consentimento em contrato reconhecidamente celebrado, mas de ausência de manifestação de vontade, o que remete à nulidade/inexistência do negócio (arts. 104 e 166, CC), afastando a incidência do dispositivo. Afasto a preliminar ausência de interesse de agir. O interesse processual configura-se pelo trinômio “necessidade-utilidade-adequação”. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de a parte autora buscar, necessariamente, a via administrativa para a resolução do conflito, em razão da cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5ª, XXXV, CF). Rejeito, a alegação de decadência por inaplicabilidade do instituto. O prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, CC aplica-se exclusivamente à pretensão anulatória de negócio jurídico viciado no consentimento (erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão). A causa de pedir autoral, todavia, é de inexistência/nulidade da contratação, por ausência de manifestação de vontade — hipótese que não se subsome ao suporte fático do dispositivo. Tratando-se, em tese, de nulidade absoluta, a pretensão declaratória correlata é imprescritível, por força do art. 169 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial algum. Examino a prejudicial de prescrição de forma segmentada, conforme a natureza de cada pretensão deduzida na inicial, dado que o tratamento jurídico não é uniforme. O pedido declaratório de inexistência do débito é imprescritível, nos termos do art. 169 do CC, pelas razões já expostas no item III. Remanesce plenamente viável. As pretensões condenatórias (repetição em dobro e danos morais), tratando-se de pretensão pessoal sem prazo específico, correlata à declaração de inexistência contratual, incide o prazo geral decenal do art. 205 do CC, e não o trienal do art. 206, §3º, IV e V, cuja aplicação pressupõe pretensão autônoma de reparação civil desvinculada da discussão sobre a própria existência do negócio. Contando o prazo a partir da cessação dos descontos, em 01/2015, o decênio consumou-se em janeiro de 2025, e a ação foi ajuizada em 22/01/2026 — de modo que, computados os dez anos a partir da própria cessação dos descontos, a pretensão condenatória ultrapassa o prazo decenal. Assim, reconhece-se a prescrição das pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar. Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Registre-se que não cabe promover o julgamento antecipado do mérito, em razão da existência de obstáculo relevante que precisa ser dirimido antes da prolação da sentença. É questão de direito relevante ao julgamento da lide, fixando-a como ponto controvertido: a existência de relação jurídica entre as partes, relativas a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento. Para a solução destas questões, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas no contrato discutido nos autos pertencem, ou não, à parte autora, restando as demais provas eventualmente pleiteadas, desde já, indeferidas. Para a perícia judicial, nomeio a Sra. VANESSA CRISTINA INÁCIO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser custeados pela parte requerida. Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Neste sentido: "Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer cc. pedido de indenização por danos morais - Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário - Perícia grafotécnica determinada - Custeio carreado à instituição financeira ré -Pertinência - Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC - Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137906-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)" Ademais, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado ponto controvertido. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais e depósito da via original em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo deverá ser apresentado dentre os 30 (trinta) dias posteriores à realização da perícia. Saliento que os honorários serão levantados após a entrega do laudo. Para realização do ato, poderá a Sra. perita valer-se da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis: “§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000164-96.2026.8.26.0417/SP AUTOR: VIRGILIO GARCIA DUARTE NETO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em sede de contestação, o réu suscita as preliminares e prejudiciais de mérito de (i) extinção do direito de ação por confirmação tácita (art. 175, CC); (ii) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) decadência (art. 178, II, CC); e (iv) prescrição (art. 206, §3º, IV e V, CC). Passo a decidir cada uma delas. A alegação de extinção do direito de ação por confirmação tácita (art. 175, CC) não comporta acolhimento. O art. 175 do CC pressupõe negócio jurídico anulável, dependente de execução voluntária qualificada — isto é, ciência do vício e opção deliberada de cumprir a obrigação apesar dele. A causa de pedir, contudo, não é de vício de consentimento em contrato reconhecidamente celebrado, mas de ausência de manifestação de vontade, o que remete à nulidade/inexistência do negócio (arts. 104 e 166, CC), afastando a incidência do dispositivo. Afasto a preliminar ausência de interesse de agir. O interesse processual configura-se pelo trinômio “necessidade-utilidade-adequação”. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de a parte autora buscar, necessariamente, a via administrativa para a resolução do conflito, em razão da cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5ª, XXXV, CF). Rejeito, a alegação de decadência por inaplicabilidade do instituto. O prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, CC aplica-se exclusivamente à pretensão anulatória de negócio jurídico viciado no consentimento (erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão). A causa de pedir autoral, todavia, é de inexistência/nulidade da contratação, por ausência de manifestação de vontade — hipótese que não se subsome ao suporte fático do dispositivo. Tratando-se, em tese, de nulidade absoluta, a pretensão declaratória correlata é imprescritível, por força do art. 169 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial algum. Examino a prejudicial de prescrição de forma segmentada, conforme a natureza de cada pretensão deduzida na inicial, dado que o tratamento jurídico não é uniforme. O pedido declaratório de inexistência do débito é imprescritível, nos termos do art. 169 do CC, pelas razões já expostas no item III. Remanesce plenamente viável. As pretensões condenatórias (repetição em dobro e danos morais), tratando-se de pretensão pessoal sem prazo específico, correlata à declaração de inexistência contratual, incide o prazo geral decenal do art. 205 do CC, e não o trienal do art. 206, §3º, IV e V, cuja aplicação pressupõe pretensão autônoma de reparação civil desvinculada da discussão sobre a própria existência do negócio. Contando o prazo a partir da cessação dos descontos, em 01/2015, o decênio consumou-se em janeiro de 2025, e a ação foi ajuizada em 22/01/2026 — de modo que, computados os dez anos a partir da própria cessação dos descontos, a pretensão condenatória ultrapassa o prazo decenal. Assim, reconhece-se a prescrição das pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar. Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Registre-se que não cabe promover o julgamento antecipado do mérito, em razão da existência de obstáculo relevante que precisa ser dirimido antes da prolação da sentença. É questão de direito relevante ao julgamento da lide, fixando-a como ponto controvertido: a existência de relação jurídica entre as partes, relativas a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento. Para a solução destas questões, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas no contrato discutido nos autos pertencem, ou não, à parte autora, restando as demais provas eventualmente pleiteadas, desde já, indeferidas. Para a perícia judicial, nomeio a Sra. VANESSA CRISTINA INÁCIO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser custeados pela parte requerida. Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Neste sentido: "Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer cc. pedido de indenização por danos morais - Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário - Perícia grafotécnica determinada - Custeio carreado à instituição financeira ré -Pertinência - Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC - Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137906-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)" Ademais, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado ponto controvertido. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais e depósito da via original em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo deverá ser apresentado dentre os 30 (trinta) dias posteriores à realização da perícia. Saliento que os honorários serão levantados após a entrega do laudo. Para realização do ato, poderá a Sra. perita valer-se da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis: “§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.

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