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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000164-05.2026.8.26.0318/SP AUTOR: RICHARD LUIS PEDRO BOM ADVOGADO(A): ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB SP438817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 20: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 40040015220268260000. No Evento 4, foi INDEFERIDA a tutela de urgência, uma vez que a intimação do devedor efetuada por e-mail chegou ao seu conhecimento, motivo suficiente para afastar a alegada nulidade decorrente da falta de intimação postal. O indeferimento da liminar motivou a interposição do mencionado Agravo de Instrumento. Ocorre que, no C. acórdão (Evento 20 do Agravo), há menção a uma decisão de primeira instância que teria DEFERIDO a tutela de urgência. No mais, o fundamento do C. acórdão condiz com o da decisão agravada (regularidade da intimação extrajudicial do devedor), embora mencione o envio da notificação ao endereço contratual, sem menção ao fato de, supostamente, ter sido enviada somente por e-mail. Mencionou-se que não há razão para suspensão do leilão extrajudicial. Foi dado provimento ao recurso e já houve trânsito em julgado (Evento 31 daqueles autos). Ora, caso a decisão que indeferiu a tutela de urgência tenha sido reformada, é necessário oficiar ao CRI local para que tal circunstância seja anotada na matrícula do imóvel e, caso a venda tenha se concretizado, deve ser dada ciência da presente demanda ao adquirente. Portanto, para que se tenha claro o desfecho do Agravo de Instrumento nº 40040015220268260000 e, portanto, quais providências cabem, de imediato, a este juízo de piso, oficie-se à C. 30ª Câmara de Direito Privado, com urgência. Evento 37: O autor pede o diferimento ou, de forma subsidiária, o parcelamento das custas iniciais. INDEFIRO o pedido de diferimento. Isso porque o diferimento das custas processuais não pode ser concedido em casos que não estejam expressamente previstos em lei. Conforme o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária pode ser diferido para depois da satisfação da execução somente quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, e apenas nas seguintes hipóteses taxativas: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO. Apelação. Juízo de admissibilidade. Decisão monocrática não terminativa. Preparo. Pedido pela gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC). Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada. Indeferimento mantido. Pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária. Inadmissibilidade. Caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente arroladas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Recolhimento do preparo determinado, sob pena de deserção. Decisão mantida. Agravo não provido" (TJSP - Relator(a): Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/10/2024, Data de Publicação: 31/10/2024). Ora, além de o autor não ter se dado o trabalho de comprovar a momentânea impossibilidade de arcar com as custas, o presente caso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas na norma de regência. Inviável, portanto, o diferimento. Quanto ao pedido de parcelamento das custas, anoto, desde já, que a simples alegação de “grave abalo econômico, consubstanciado na execução do contrato imobiliário e na ameaça concreta de alienação de sua única residência” não autoriza a concessão do parcelamento nem coaduna com os demais elementos dos autos, já que o autor estava inadimplente quanto ao empréstimo e não comprovou a purgação na mora ou o dispêndio de qualquer quantia relacionada ao contrato. Com isso, primeiramente, é necessário que o autor comprove a alegada situação de "grave abalo econômico", conforme alegado, em especial eventual gasto ordinário elevado com saúde, apresentando documentos que comprovem sua situação financeira antes e depois da inadimplência, inclusive quando ajuizada a presente ação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, fica a parte autora advertida de que a presente decisão não será objeto de reconsideração (nem mesmo por meio de embargos de declaração), de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso à segunda instância, sendo que, para fins de pré-questionamento, consideram-se aqui analisados e rejeitados todos os argumentos não acolhidos expressamente ou incompatíveis com o que ora se decide. Intime-se.
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