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4000163-14.2026.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000163-14.2026.8.26.0417/SPAUTOR: VIRGILIO GARCIA DUARTE NETO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos morais e materiais, ajuizada por Virgilio Garcia Duarte Neto em face de Banco Safra S/A. Em síntese, narra o autor que é titular do benefício previdenciário nº 146.222.057-3, concedido pelo INSS (Evento 1, INIC1), e que constatou a existência de empréstimo consignado nº 000001925350, no valor total de R$ 26.208,00, com descontos de parcelas mensais de R$ 364,00. Alega que não anuiu à contratação, não assinou contrato nem recebeu valores, sustentando que os descontos indevidos configuram fraude praticada pela instituição financeira. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 000001925350; a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1). Deferida a justiça gratuita ao autor (Evento 5). Regularmente citada (Evento 10), a instituição financeira requerida apresentou contestação (Evento 14). Como matérias preliminares e prejudiciais, alegou a decadência do direito de anular o contrato; a ocorrência da prescrição; a supressio; a carência de ação em razão da liquidação do contrato; a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa; a impugnação à justiça gratuita; a irregularidade na representação processual; a existência de conexão e fracionamento de ações; e a ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação física celebrada pelo autor, expondo a cadeia negocial iniciada pela portabilidade da operação nº 1881814 (originária do CCB Brasil S.A.) e o posterior refinanciamento no contrato nº 1928350 (objeto da ação), com liberação de saldo residual de R$ 828,29 em favor do requerente, além de posterior refinanciamento no contrato nº 4294524. Defendeu a validade da avença, a inocorrência de ato ilícito ou dever de indenizar e, subsidiariamente, postulou a restituição ou compensação dos valores creditados. Réplica encartada aos autos pelo autor (Evento 21). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 23), o autor requereu a realização de perícia técnica grafotécnica (Evento 28), enquanto o réu pleiteou a expedição de ofícios e a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal (Evento 29). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as alegações e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Especialmente quanto ao pedido de realização de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora (Evento 28), verifica-se a sua inutilidade neste momento processual, considerando que a contratação questionada tem a data do ano de 2016, ao passo que a eventual coleta de padrões gráficos ocorreria cerca de dez anos depois. A análise grafotécnica exige padrões de confronto adequados e próximos temporalmente ao ato questionado, dado que a escrita pode sofrer alterações naturais ao longo do tempo. Ressalva-se que este é o novo posicionamento deste Juízo nos casos em que se verifica expressivo lapso temporal entre a contratação física e o ajuizamento da demanda, inviabilizando a segurança do exame pericial retrospectivo diante da degradação natural do padrão caligráfico. Além disso, julgo os demais elementos nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Pela mesma razão, afasto os pedidos de expedição de ofícios e designação de prova oral formulados pela instituição financeira. Passando às preliminares, inicialmente, tem-se que a tentativa de solução administrativa não constitui requisito para ajuizamento da demanda. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de a parte autora buscar, necessariamente, a via administrativa para a resolução do conflito. No mais, a parte autora tem direito em ver judicialmente analisada a existência do contrato e os danos dele decorrentes. Nesse contexto, afasto a preliminar de ausência de causa de pedir ou falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato. A quitação, liquidação ou exclusão administrativa do contrato não afasta, por si só, a pretensão do autor de discutir a existência da relação jurídica, bem como eventual restituição de valores e indenização por danos decorrentes da contratação impugnada. A causa de pedir consubstancia-se na exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que aparelham a pretensão autoral, correlacionando-se de forma lógica com os pedidos formulados (art. 330, § 1º, do CPC). No caso em análise, a liquidação da avença não impede o questionamento sobre a validade da relação jurídica ou a reparação de eventuais danos dela decorrentes. Tendo a parte autora narrado satisfatoriamente a origem do negócio e as supostas ilegalidades cometidas, restam preenchidos os requisitos formais da petição inicial, não havendo que se falar em ausência de causa de pedir ou perda do objeto. Afasto, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada mostra-se suficiente para amparar a presunção relativa de hipossuficiência econômica. Ausentes elementos robustos capazes de infirmar referida presunção, mantenho os benefícios da justiça gratuita. Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na representação processual. A petição inicial encontra-se acompanhada dos documentos necessários à análise da controvérsia, não havendo irregularidade capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. O endereço do requerente consta claramente na inicial, o que, somado aos documentos pessoais apresentados, é suficiente para firmar a competência territorial, mormente quando se trata de relação de consumo. Além disso, a procuração juntada encontra-se devidamente assinada pelo autor, sendo a assinatura nela aposta compatível com aquela constante do documento oficial apresentado nos autos, inexistindo elementos que indiquem vício na representação. Em relação à preliminar de conexão e fracionamento, verifico que, embora haja identidade de partes e semelhança na fundamentação fática, as decisões proferidas em quaisquer dos autos não são capazes de gerar decisões conflitantes, ainda que o fracionamento não seja o recomendado, decerto que cada ação versa sobre contrato autônomo e diverso, ainda que tenha o mesmo contrato originário, em duas das ações mencionadas. Igualmente, afasto a tese de decadência do direito de anular o contrato, na medida em que a pretensão deduzida pelo autor não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas está fundada, essencialmente, na alegação de inexistência da contratação, decorrente de suposta fraude ou falha na prestação dos serviços. Assim, não se mostra adequada a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, próprio das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico. Passo ao exame da prescrição. Cumpre assentar que a pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica ou nulidade contratual absoluta por ausência de consentimento é imprescritível, razão pela qual o decurso do tempo não obsta a apreciação judicial da higidez do negócio jurídico. Todavia, quanto aos consectários condenatórios patrimoniais pleiteados, consistente na restituição dos valores descontados (repetição de indébito) e na indenização por danos morais, incide a prescrição. No caso concreto, o contrato nº 1928350 (objeto da ação) foi formalizado em 09/06/2016 e liquidado por refinanciamento em 18/10/2017, data em que cessaram os descontos a ele vinculados, tendo a presente ação sido distribuída apenas em 22/01/2026. Assim, seja pela incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes do fato do serviço, seja pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou mesmo pelo prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, verifica-se que transcorreram mais de oito anos entre a cessação dos descontos/liquidação da avença (18/10/2017) e o ajuizamento da demanda (22/01/2026). Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões condenatórias à restituição de valores e à indenização por danos morais, remanescendo unicamente a apreciação meritória da pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor frente ao fornecedor. Passa-se, agora, à análise do mérito. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à existência e à validade da contratação do empréstimo consignado nº 1928350, que o autor afirma não ter celebrado e em razão do qual sustenta terem sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A alegação de inexistência da contratação não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico impugnado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, os documentos relativos à cadeia contratual e aos extratos das operações comprovam a higidez e a continuidade das relações negociais entre as partes. O extrato contratual igualmente corrobora a existência da operação nº 1928350, celebrada em 09/06/2016, com valor total financiado de R$ 12.919,25, liquidada em 18/10/2017 em virtude de posterior refinanciamento na operação nº 4294524, a qual foi formalizada mediante cédula de crédito bancário e proposta física assinadas, instruídas com documentos pessoais e comprovante de endereço do autor. A documentação apresentada pelo réu demonstra, ainda, que a operação nº 1928350 foi realizada na modalidade de refinanciamento do contrato anterior nº 1881814 (oriundo de portabilidade de crédito do CCB Brasil S.A., quitado pelo réu no montante de R$ 12.012,22), tendo havido a disponibilização do saldo residual/troco de R$ 828,29 diretamente em conta bancária de titularidade do autor em 09/06/2016, mesma conta vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Ou seja, a documentação acostada evidencia a existência de operações contratuais anteriores e encadeadas, inclusive com sucessivos refinanciamentos e disponibilização de saldo remanescente, circunstância que confere plena coerência à alegação do réu de que a contratação objeto da demanda se inseriu em uma relação contratual preexistente e legítima. Nesse contexto, os elementos probatórios produzidos pelo réu são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não tendo o autor apresentado elementos concretos capazes de infirmar a documentação juntada aos autos, tampouco de demonstrar a alegada fraude. Cumpre assentar, ainda, que o autor se limitou a impugnar genericamente as teses defensivas, deixando de apresentar elementos que estavam ao seu alcance, como extratos bancários referentes ao período da contratação, aptos a demonstrar eventual ausência de recebimento do numerário disponibilizado e a infirmar a documentação apresentada pelo réu. Assim, comprovada a contratação e não demonstrada qualquer irregularidade capaz de maculá-la, não há fundamento para o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico ou para a declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente. Desse modo, não se está diante de instrumento contratual isolado, mas de conjunto documental robusto que demonstra a formalização da operação e a efetiva movimentação financeira dela decorrente. Neste diapasão, quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, embora a parte autora tenha impugnado a contratação, conforme já salientado, a realização da perícia pressupõe a existência de padrões de confronto adequados e contemporâneos ao ato questionado. No caso, considerando o lapso temporal transcorrido desde a contratação, realizada em 2016, não se verifica a disponibilidade de padrões contemporâneos aptos a conferir segurança à análise, sobretudo diante do robusto conjunto probatório constante dos autos demonstrando o encadeamento das operações e a efetiva liberação dos valores. Assim, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada, não havendo elementos aptos a caracterizar fraude ou a tornar indevidos os descontos dela decorrentes. Reconhecida a regularidade da contratação, e estando prescritas as pretensões patrimoniais, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Passo à análise da conduta processual da parte autora. No presente feito, há um ponto fundamental da prática judicial, qual seja, o equilíbrio entre garantir o direito da parte e coibir o abuso processual. Anoto, que o fracionamento de pretensões relacionadas a contratos integrantes de uma mesma relação jurídica ou cadeia negocial continuada, mediante o ajuizamento de ações autônomas em face da mesma instituição financeira, não se mostra adequado quando as demandas poderiam ser deduzidas conjuntamente. Tal prática, além de implicar a multiplicação desnecessária de processos e a sobrecarga da atividade jurisdicional, pode ocasionar a fragmentação artificial da controvérsia e impor à parte adversa a repetição de atos processuais relativos a fatos e relações jurídicas conexos. O exercício do direito de ação deve observar, portanto, os deveres de cooperação, boa-fé processual e eficiência, evitando-se a utilização do aparato jurisdicional de forma fragmentada quando existente unidade fática e jurídica entre as pretensões. Contudo, especificamente no caso em exame, considerando que foram identificadas apenas 03 ações correlatas ajuizadas pela parte autora, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, advertindo-se, desde logo, que a reiteração de condutas voltadas à atomização injustificada de demandas ensejará a imposição das penalidades legais cabíveis por abuso do direito de ação. Por fim, sem embargo da aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes neste feito, referem-se a pontos inábeis a alterar o desfecho da causa, porque incapazes de infirmar a conclusão adotada na presente. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões de restituição de valores e de indenização por danos morais, extinguindo tais pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade de débito do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da comprovação da regularidade da contratação; Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I.C.

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