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4000163-13.2026.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ituverava · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000163-13.2026.8.26.0288/SPAUTOR: LEIDIANA NIZA MELO ADVOGADO(A): THALYSSA MARQUES ONOFRIO (OAB SP442492) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso ao perfil da autora na plataforma Instagram, identificado como @lojacacaushowituverava1, confirmando a tutela de urgência deferida no ; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil). Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo, por equidade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo na data da sentença, consoante o preceituado no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda. A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência. A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024). Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.

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