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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirajuí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000163-03.2026.8.26.0453/SPAUTOR: GUSTAVO TESTONI GUANDALIN ADVOGADO(A): BIANCA MONTEBUGNOLI DE OLIVEIRA (OAB SP381920) RÉU: ANTONIO MARCOS CINEL 13563423881 ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB SP247618) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora, 1% ao mês até a data de 29/08/2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), e correção monetária, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos a partir da data do fato. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, havendo a necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se.
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