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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Adélia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000162-75.2026.8.26.0531/SP AUTOR: REJAINE MARCHEZZI ADVOGADO(A): HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA (OAB MA023674) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta por REJAINE MARCHEZZI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para si e para suas duas filhas menores no trecho entre Maceió/AL e São José do Rio Preto/SP, referente ao voo nº 2380 programado para o dia 23/12/2025 às 14h15 (Evento 1, DOCUMENTACAO2). Sustenta que a decolagem sofreu sucessivos atrasos sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave, vindo a ocorrer somente por volta das 20h00, totalizando quase seis horas de espera no aeroporto (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO4). Aduz que não recebeu assistência material satisfatória, tendo sido fornecido apenas voucher de alimentação que reputa insuficiente (Evento 1, DOCUMENTACAO6). Afirma, por fim, que ao desembarcar no destino final constatou avarias graves em sua bagagem, a qual se encontrava quebrada e sem uma das rodas (Evento 1, DOCUMENTACAO7). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1). DECIDO. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares. A preliminar de irregularidade na representação processual suscitada pela demandada em relação à procuração ad judicia assinada eletronicamente deve ser rejeitada. Com efeito, a legislação processual e civil admite a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas em instrumentos particulares de mandato, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No caso em exame, a procuração outorgada pela requerente (Evento 1, PROC9) foi firmada eletronicamente mediante a geração de trilha de auditoria completa, contendo endereço de protocolo de internet (IP), número de telefone, código de verificação, geolocalização e data e hora precisas do ato, conferindo idoneidade formal ao mandato. Ademais, inexiste qualquer indício de vício de consentimento ou impugnação concreta quanto à veracidade da declaração de vontade manifestada pela mandante, não se justificando a extinção anômala do feito ou a imposição de entraves desproporcionais ao exercício do direito de ação. Portanto, reconheço a plena validade da procuração acostada e rejeito a preliminar de defeito de representação processual. Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva pelos serviços prestados, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. Nesse passo, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor e, ainda, sendo verossímil o fato descrito na inicial, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A companhia aérea ré formulou protesto genérico pela produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, além de prova documental suplementar (Evento 20, CONTES1). A autora, por sua vez, protestou genericamente por todos os meios probatórios (Evento 1, INIC1). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a fatos cuja elucidação depende exclusivamente de prova documental, consistindo na demonstração da pontualidade dos voos, registros de painéis, relatórios técnicos da aviação civil, comprovantes de vouchers e fotografias de avaria. O depoimento pessoal da autora em nada acrescentaria além dos termos já detalhados na exordial, enquanto a prova testemunhal é inócua para aferir justificativas de ordem técnica de manutenção de aeronaves ou registros aeroportuários. No caso concreto, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas). Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, declaro SANEADO O PROCESSO. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes ou prolação de sentença.
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