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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000162-06.2025.8.26.0145/SP AUTOR: LUCIANA DE FATIMA XAVIER DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se discute a legalidade/abusividade/validade de contrato de Cartão Consignado (RCC/RMC), bem como dano moral em virtude dos descontos dele decorrentes. Sobre a questão, o C. STJ determinou: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" (Tema n. 1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação - Dano – Moral - REsp n. 2.145.244/SC); e “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" (Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios – Consequências - Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO). Assim, SUSPENDO o presente procedimento até decisão final dos autos supramencionados. Fixado o precedente, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Após, torne-se os autos conclusos. Cumpra-se, lançando-se os temas no cadastro da Decisão. Int. Promissão, 25 de agosto de 2026.
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