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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000161-73.2026.8.26.0375/SPAUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON (OAB SP334623)
RÉU: CATARINENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA (OAB ES023830)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AS GROUP INTEGRATED LOGISTICS SOLUTIONS LTD. em face de CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA., para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento à autora do equivalente em moeda nacional a USD 19.588,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e oito dólares americanos), a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage), correspondente a 83 dias excedentes aos períodos de free time reconhecidos nesta sentença; b) determinar que a conversão do principal em moeda nacional seja realizada pela taxa oficial PTAX de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento, sem incidência do adicional convencional de 5%; c) determinar a incidência, a partir da citação, de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legal e vedada qualquer duplicidade de atualização; d) AFASTAR a multa contratual de 20%, os juros convencionais de 2% ao mês e o adicional de 5% sobre a PTAX, nos moldes postulados na inicial; e) REJEITAR as pretensões defensivas de redução da diária para USD 50,00, limitação da sobre-estadia ao valor de reposição dos contêineres e inexigibilidade da obrigação principal relativamente aos equipamentos sem termo específico ou sem assinatura; f) declarar absorvido pelo julgamento definitivo o pedido de tutela provisória de evidência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, incumbindo à requerida os 20% restantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente à diferença entre o montante originalmente pretendido e aquele reconhecido nesta sentença, observados critérios homogêneos de conversão e atualização, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.