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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000161-15.2026.8.26.0071/SPAUTOR: MAYRA LETICIA RIZZO DA SILVA SIMOES ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB SP421920) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora, ainda, nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo tal exigibilidade ser beneficiária da justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada. Publique-se e Intime-se.
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