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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000161-09.2026.8.26.0655/SP AUTOR: DAVID ALISON DA SILVA ADVOGADO(A): VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB RS115402) RÉU: PORTO BANK S.A. ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID ALISON DA SILVA contra a sentença do evento 33. É o breve relatório. 2. Fundamento e Decido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i). esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii). suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii). corrigir erro material. Os embargos declaratórios constituem recurso destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando à rediscussão do julgamento. No presente caso, todos os pontos relevantes para a solução da questão submetida a julgamento foram alcançados de forma clara pela sentença. No mais, é preciso lembrar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO ART. 489 DO CPC/2015. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 6º DA LINDB. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABÍVEL LIMITAÇÃO TEMPORAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando aplique a superação jurisprudência para não aplicação da limitação temporal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]. VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018." (AgInt no AREsp n. 2.214.326/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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