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TJSP · Vara Única da Comarca de Cunha · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000160-91.2025.8.26.0159/SP AUTOR: JAIRO MARTINS DE FRANCA ADVOGADO(A): INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB SP373704) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, com relação àquele(a)(s) cujo sistema já indicou ser(em) falecido(a)(s) - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA, a parte requerente deve, no prazo de 15 dias, juntar certidão de óbito e incluir no polo passivo os sucessores ou, na hipótese de inventário judicial em andamento, o inventariante, com o devido cadastro no sistema e indicação da qualificação e endereços. Citem-se, pessoalmente, as pessoas em cujo nome está transcrito o imóvel (titulares de domínio) e seus respectivos cônjuges, bem como quem os confrontantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, para os atos e termos da presente ação, bem como para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis. Observa-se que, consoante artigo 231, §1º do Código de Processo Civil, na hipótese de pluralidade de demandados, o prazo para contestação apenas se inicia com a juntada do último aviso de recebimento, mandado ou publicação do edital. Portanto, eventuais pedidos prematuros de decretação de revelia ou certificação de prazo ficam desde já, indeferidos. Autoriza-se, por consequência, na hipótese de juntada de petições com cartas de anuência ou requerimentos no sentido acima, que o processo seja apenas mantido no localizador anterior, sem a remessa para a conclusão e sem emissão de despacho ou ato ordinatório. Intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), via portal, para que, querendo, no prazo de 30 dias, intervenham no feito. Atentem-se às Fazendas Públicas de que eventual irresignação quanto a preservação de faixa de domínio deve ser manifestada através de contestação, impugnando, especificamente, os fatos iniciais, nos termos do que prevê o artigo 341 do Código de Processo Civil, não bastando a juntada de pareceres de engenharia ou outros documentos. Registra-se, ainda, que inexiste determinação legal que atribua ao autor o dever de constar no mapa e memorial descritivo as medidas da pista de rolamento e respectivos espaços laterais que circundam o imóvel usucapiendo. Portanto, eventual manifestação apenas informando a inexistência de tais medições será considerada como anuência ao pedido inicial, porquanto ausente contestação. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se, via e-mail, a Sra. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-lhe senha do processo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe de maneira clara e precisa: a) Se a planta e memorial descritivo estão de acordo com a lei registrária; b) se os proprietários e confrontantes informados correspondem aos registros imobiliários; c) se a área usucapienda invade as áreas contíguas. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, intervenha nos autos. A expedição do edital se dará após as citações/intimações dos confrontantes/co-possuidores, pois conforme o caso, além de se destinar aos réus incertos e desconhecidos, poderá se destinar àquele que, eventualmente, não seja encontrado. Por fim, se ainda não apresentada(s), providencie a parte autora a juntada aos autos de certidão de distribuição cível em geral1. Intimem-se. 1. https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do
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