Publicações do processo

4000160-71.2026.8.26.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-71.2026.8.26.0025/SPAUTOR: LUIZ LEOCADIO MEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AFONSO BASILE NETO (OAB SP542770) RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência da contratação objeto da presente demanda e a inexigibilidade do débito dela decorrente; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido nos autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (Tema 1368 do STJ), até 28/08/2024. A partir de então, aplica-se a sistemática prevista na Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária correspondente ao IPCA, observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. d) RECONHECER a obrigação de restituição, pelo autor, da quantia de R$ 1.250,00 efetivamente disponibilizada em sua conta bancária, corrigida monetariamente desde a data da transferência e acrescida de juros legais a partir da citação, facultada a compensação dos créditos em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-71.2026.8.26.0025/SPAUTOR: LUIZ LEOCADIO MEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AFONSO BASILE NETO (OAB SP542770) RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência da contratação objeto da presente demanda e a inexigibilidade do débito dela decorrente; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido nos autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (Tema 1368 do STJ), até 28/08/2024. A partir de então, aplica-se a sistemática prevista na Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária correspondente ao IPCA, observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. d) RECONHECER a obrigação de restituição, pelo autor, da quantia de R$ 1.250,00 efetivamente disponibilizada em sua conta bancária, corrigida monetariamente desde a data da transferência e acrescida de juros legais a partir da citação, facultada a compensação dos créditos em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.