Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-71.2026.8.26.0025/SPAUTOR: LUIZ LEOCADIO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): AFONSO BASILE NETO (OAB SP542770)
RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
SENTENÇA
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência da contratação objeto da presente demanda e a inexigibilidade do débito dela decorrente; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido nos autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (Tema 1368 do STJ), até 28/08/2024. A partir de então, aplica-se a sistemática prevista na Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária correspondente ao IPCA, observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. d) RECONHECER a obrigação de restituição, pelo autor, da quantia de R$ 1.250,00 efetivamente disponibilizada em sua conta bancária, corrigida monetariamente desde a data da transferência e acrescida de juros legais a partir da citação, facultada a compensação dos créditos em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-71.2026.8.26.0025/SPAUTOR: LUIZ LEOCADIO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): AFONSO BASILE NETO (OAB SP542770)
RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
SENTENÇA
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência da contratação objeto da presente demanda e a inexigibilidade do débito dela decorrente; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido nos autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (Tema 1368 do STJ), até 28/08/2024. A partir de então, aplica-se a sistemática prevista na Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária correspondente ao IPCA, observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. d) RECONHECER a obrigação de restituição, pelo autor, da quantia de R$ 1.250,00 efetivamente disponibilizada em sua conta bancária, corrigida monetariamente desde a data da transferência e acrescida de juros legais a partir da citação, facultada a compensação dos créditos em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.