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4000160-60.2026.8.26.0449

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Piquete · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000160-60.2026.8.26.0449/SP REQUERENTE: JOSE GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A): ROSELI MIRANDA GOMES (OAB SP125892) REQUERENTE: MARA LUCIA DE ABREU VIEIRA ADVOGADO(A): ROSELI MIRANDA GOMES (OAB SP125892) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887) ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Indefiro o pedido de tutela provisória requerido no Evento 20, pois não foram trazidos elementos aptos a conferir verossimilhança à tese de falha concorrente no dever de segurança da casa bancária, permanecendo inalterados as considerações para o indeferimento anterior. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) No mais, defiro o pedido para intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os logs eletrônicos completos da contratação do empréstimo nº 210014176 e das cinco operações contestadas (duas transferências e três pagamentos de boletos), com indicação de endereço de IP, porta lógica, identificador do dispositivo móvel (ID do aparelho), sistema operacional e dados de geolocalização disponíveis; b) a trilha técnica de autenticação de cada transação impugnada, esclarecendo detalhadamente os métodos empregados no ato da contratação e das transferências; c) o relatório técnico de acionamento do motor antifraude/score de risco no momento da contratação do crédito e das transações, informando se houve bloqueio preventivo, solicitação de validação reforçada ou emissão de alerta aos correntistas; d) o histórico completo do procedimento de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) relativo às transferências Pix, contendo número de notificação de infração, horários de remessa às instituições recebedoras, respostas obtidas e valores bloqueados ou recuperados, bem como as comunicações enviadas aos bancos emissores dos boletos pagos; e) o procedimento administrativo integral referente à contestação ROI nº 47956850, incluindo eventuais notas técnicas que fundamentaram o parecer final desfavorável. Anoto que a inexistência de empréstimos anteriores não foi especificamente infirmada pela defesa e consubstancia fato negativo e a juntada de demonstrativo da evolução do saldo devedor e extrato bancário de maio de 2026 está encartada nos autos. Int.

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