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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Piquete · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000160-60.2026.8.26.0449/SP
REQUERENTE: JOSE GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): ROSELI MIRANDA GOMES (OAB SP125892)
REQUERENTE: MARA LUCIA DE ABREU VIEIRA
ADVOGADO(A): ROSELI MIRANDA GOMES (OAB SP125892)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887)
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1) Indefiro o pedido de tutela provisória requerido no Evento 20, pois não foram trazidos elementos aptos a conferir verossimilhança à tese de falha concorrente no dever de segurança da casa bancária, permanecendo inalterados as considerações para o indeferimento anterior. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2) No mais, defiro o pedido para intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) os logs eletrônicos completos da contratação do empréstimo nº 210014176 e das cinco operações contestadas (duas transferências e três pagamentos de boletos), com indicação de endereço de IP, porta lógica, identificador do dispositivo móvel (ID do aparelho), sistema operacional e dados de geolocalização disponíveis;
b) a trilha técnica de autenticação de cada transação impugnada, esclarecendo detalhadamente os métodos empregados no ato da contratação e das transferências;
c) o relatório técnico de acionamento do motor antifraude/score de risco no momento da contratação do crédito e das transações, informando se houve bloqueio preventivo, solicitação de validação reforçada ou emissão de alerta aos correntistas;
d) o histórico completo do procedimento de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) relativo às transferências Pix, contendo número de notificação de infração, horários de remessa às instituições recebedoras, respostas obtidas e valores bloqueados ou recuperados, bem como as comunicações enviadas aos bancos emissores dos boletos pagos;
e) o procedimento administrativo integral referente à contestação ROI nº 47956850, incluindo eventuais notas técnicas que fundamentaram o parecer final desfavorável.
Anoto que a inexistência de empréstimos anteriores não foi especificamente infirmada pela defesa e consubstancia fato negativo e a juntada de demonstrativo da evolução do saldo devedor e extrato bancário de maio de 2026 está encartada nos autos.
Int.