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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000160-12.2026.8.26.0562/SPAUTOR: MMP CONSULTORIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): JANAINA SOUZA CARVALHO (OAB SP271551) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) SENTENÇA Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: Declarar a RESILIÇÃO UNILATERAL do contrato nº 47453568 de plano de saúde coletivo empresarial (apólice nº 7562182775), celebrado em 09/06/2023, a contar de 07/12/2025, e a NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, com a consequente exoneração do autor do pagamento de qualquer multa rescisória ou penalidade decorrente da denúncia do pacto, bem como a inexigibilidade de quaisquer faturas, mensalidades, multas rescisórias ou prêmios complementares decorrentes do período de aviso prévio posterior a 07/12/2025; Confirmar a tutela de urgência deferida no evento 23 e condenar o réu na obrigação de ABSTER-SE DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA dos débitos ora declarados inexigíveis e de não incluir (ou excluir, se já incluído) o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento comprovado (arts. 536 e 537 do CPC); INDEFERIR o pedido de restituição de valores; NÃO CONHECER do pedido de indenização por danos morais formulado na réplica (evento 37), por não integrar os pedidos da petição inicial, nos termos da fundamentação supra; Em razão da sucumbência mínima do autor (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO O RÉU ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
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