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4000159-75.2026.8.26.0449

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Piquete · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000159-75.2026.8.26.0449/SP AUTOR: MARCIO ALEXANDRE CUSTODIO ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB SP410339) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No 25.1, o autor interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida no 15.1, por meio da qual foram rejeitados, com resolução de mérito, os pedidos relacionados aos juros remuneratórios e às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, determinando-se o prosseguimento do feito quanto à controvérsia relativa ao seguro prestamista. A despeito da fundamentação nos artigos 332, I e II, e 487, I, do Código de Processo Civil, a decisão de 15.1 não encerrou a fase cognitiva do procedimento, uma vez que remanesceu pedido a ser apreciado quanto ao seguro prestamista. Portanto, o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória de mérito, pois resolveu definitivamente somente parte dos pedidos, sem colocar fim à fase cognitiva. Nessa toada, considerando que não houve exaurimento da fase cognitiva em primeiro grau, haja vista a continuidade do feito em relação ao pedido de seguro, deixo de processar o recurso de apelação, ao menos, por ora, tendo em vista não ser possível a remessa dos autos à superior instância. A parte poderá, se o caso, interpor recurso adequado à natureza da decisão proferida. Prossiga-se quanto à matéria remanescente, limitada à alegação de abusividade da contratação do seguro prestamista, inclusive quanto aos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais que tenham como fundamento específico essa contratação. Considerando que a parte requerida apresentou contestação e documentos no evento 27.1, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Intimem-se.

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