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4000158-56.2025.8.26.0601

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000158-56.2025.8.26.0601/SP APELANTE: IGOR SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA ORASMO PEREIRA (OAB SP526532) APELADO: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO: SKY AIRLINE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877) Magistrado: ADRIANA SACHSIDA GARCIA Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de evento 39 dos autos de origem, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os apelados ao pagamento de R$ 6.421,76, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 3.000,00, a título de compensação pecuniária por dano moral, ambas com incidência dos consectários legais. Tudo sem prejuízo da condenação dos apelados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante postulou a majoração da compensação pecuniária arbitrada em razão do dano moral, afirmando ser adequada a quantia de R$ 10.000,00 (evento 47 dos autos de origem). Recurso tempestivo, isento de preparo e regularmente processado. Contrarrazões (eventos 57 e 61 dos autos de origem). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417, submetido à sistemática da repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 7). Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos contra a referida decisão (evento 20). Houve pedido de reconsideração pelo apelante (evento 26). A seguir, o apelante manifestou desistência do recurso (evento 28). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento, por perda superveniente de interesse processual. Com efeito, a regra do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso por ele interposto, até o momento imediatamente anterior ao julgamento[1], sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Nesse panorama, considerando a manifestação de evento 28, homologo a desistência, para que produza seus efeitos de direito. Por corolário lógico, resta prejudicado o pedido de reconsideração formulado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com fundamento na norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. [1] STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03.

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