Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000158-56.2025.8.26.0601/SP APELANTE: IGOR SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA ORASMO PEREIRA (OAB SP526532) APELADO: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO: SKY AIRLINE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877) Magistrado: ADRIANA SACHSIDA GARCIA Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de evento 39 dos autos de origem, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os apelados ao pagamento de R$ 6.421,76, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 3.000,00, a título de compensação pecuniária por dano moral, ambas com incidência dos consectários legais. Tudo sem prejuízo da condenação dos apelados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante postulou a majoração da compensação pecuniária arbitrada em razão do dano moral, afirmando ser adequada a quantia de R$ 10.000,00 (evento 47 dos autos de origem). Recurso tempestivo, isento de preparo e regularmente processado. Contrarrazões (eventos 57 e 61 dos autos de origem). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417, submetido à sistemática da repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 7). Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos contra a referida decisão (evento 20). Houve pedido de reconsideração pelo apelante (evento 26). A seguir, o apelante manifestou desistência do recurso (evento 28). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento, por perda superveniente de interesse processual. Com efeito, a regra do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso por ele interposto, até o momento imediatamente anterior ao julgamento[1], sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Nesse panorama, considerando a manifestação de evento 28, homologo a desistência, para que produza seus efeitos de direito. Por corolário lógico, resta prejudicado o pedido de reconsideração formulado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com fundamento na norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. [1] STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.