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4000158-08.2026.8.26.0153

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000158-08.2026.8.26.0153/SP AUTOR: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB DF015553) RÉU: OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB SP111471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não ocorrendo hipótese de julgamento antecipado, passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré. A alegada ausência de tradução juramentada do estudo Capper et al. (2008) foi sanada com a juntada da versão oficial em língua portuguesa (Evento 51, DOCUMENTACAO2), atendendo ao artigo 192 do Código de Processo Civil. A falta de tradução de outros artigos e as divergências sobre o estudo Ayres et al. (2016) dizem respeito ao valor probatório e ao mérito, não ensejando vício formal na petição inicial. Afasto a alegação de litigância de má-fé e sham litigation articulada pela ré, pois o ajuizamento decorre do exercício regular do direito de ação em disputa de mercado. Delimito como pontos controvertidos de fato: na lide principal, a existência de bioinequivalência técnica ou disparidade farmacocinética entre os produtos BOOSTIN® e LACTOTROPIN®/POSILAC®, bem como se os percentuais de redução de impacto ambiental mensurados no estudo Capper et al. (2008) decorrem do princípio ativo genérico somatotropina bovina recombinante (rBST) ou da formulação específica do LACTOTROPIN®; no pleito reconvencional, a veracidade fática das mensagens veiculadas pela reconvinda acerca do aplicador do BOOSTIN® e se as expressões "falta de praticidade" e "difícil manejo" correspondem aos dados regulatórios constantes das bulas. Por sua vez, fixo como pontos controvertidos de direito: na demanda principal, a caracterização de publicidade enganosa, aproveitamento parasitário e concorrência desleal na conduta da requerida ao utilizar os dados do referido estudo em sua publicidade, além da ocorrência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora e o cabimento de indenização por dano moral e material; na reconvenção, a configuração de publicidade comparativa ilícita depreciativa e concorrência desleal por parte da reconvinda, bem como o dever de indenizar eventuais danos morais e materiais suportados pela reconvinte e a exigibilidade de obrigação de não fazer e retratação pública. Aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à autora demonstrar a alegada publicidade enganosa, a incompatibilidade técnica e a exclusividade sobre os dados ambientais, competindo à ré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Na reconvenção, incumbe à reconvinte comprovar o caráter desabonador e inverídico da publicidade comparativa e os prejuízos alegados. Sendo a matéria eminentemente técnico-científica, defiro a produção de prova pericial (artigo 464 do CPC), imprescindível para averiguar a bioequivalência, o perfil farmacocinético e a transponibilidade das conclusões científicas. Nomeio como perito do Juízo o farmacêutico-bioquímico Dr. Wilson Roberto Malfará (wilsonmalfara@yahoo.com.br), que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). O custeio da perícia será rateado igualmente pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC); após, conclusos para arbitamento. Observe o perito o quanto disposto no art. 474 do CPC. Laudo em 30 dias. Após, às partes para manifestação em 15 dias. Quanto à produção de prova oral, observo que sua necessidade será analisada após à conclusão dos trabalhos periciais e manifestação das partes.

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