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TJSP · Vara Única da Comarca de Flórida Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000157-15.2026.8.26.0673/SPAUTOR: EVANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SP481089) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SP481094) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SP481119) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DETERMINAR a revisão do contrato em questão nos autos, de maneira a recalcular as prestações contratuais, limitando os juros remuneratórios ao dobro das taxas médias do mercado financeiro para a respectiva modalidade, divulgadas pelo Banco Central do Brasil e vigentes à época da contratação, bem como para CONDENAR a parte ré na restituição de eventuais pagamentos realizados a maior, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso a maior e com juros de mora a partir da citação. O cálculo deverá ser feito em cumprimento de sentença, autorizada desde já a compensação com eventuais parcelas em aberto, se o caso. Em razão da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes. Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, §14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os, em 10% do valor dado à causa, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.I.C. Flórida Paulista.
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