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Processo 4000154-59.2026.8.26.0059

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000154-59.2026.8.26.0059/SP AUTOR: LUANA TAVARES GESUALDI CHAVES ADVOGADO(A): WALDIR FERREIRA MEXIAS JUNIOR (OAB RJ235959) RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp 1.988.687-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025), a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo o magistrado, diante de indícios de capacidade financeira ou da ausência de elementos mínimos de convicção, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Na oportunidade, o STJ ressaltou que são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias e à consequente sobrecarga do Poder Judiciário, razão pela qual a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser conduzida com prudência, em observância ao princípio da boa-fé processual e à necessidade de garantir o equilíbrio entre o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a preservação da efetividade da prestação jurisdicional. Destacou-se ainda que não é possível restringir o exame da condição de vulnerabilidade econômica a um único parâmetro objetivo, como o rendimento mensal da parte requerente, devendo o juízo considerar o conjunto das circunstâncias do caso concreto, tais como o padrão de vida, o tipo de demanda, os custos envolvidos e eventuais encargos pessoais ou familiares. Posto isso, em consonância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, para a análise do pedido de gratuidade de Justiça, deverá a parte interessada apresentar cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, relativamente aos bancos abaixo discriminados, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vínculo da parte às seguintes instituições: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, RECARGAPAY IP LTDA, SHOPEE, COOP. SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, BITSO IP LTDA, NU PAGAMENTOS - IP, CLOUDWALK IP LTDA, PIC PAY, QI SCD S/A, 99PAY IP S/A, BANCO PAN, PAGSEGURO INTERNET IP S/A, BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO IP LTDA, BANCO INTER, DOCK IP S/A, WISE BRASIL IP LTDA, LAUNCH PAD SCD. Registro, por fim, que a presente decisão não se trata de indeferimento, mas de verificação responsável acerca da possibilidade/necessidade ou não de concessão de benefício que deve ser concedido aos que dele precisam, sob pena de afronta direta e imediata ao princípio da igualdade material, notadamente porque existem na comarca diversas famílias exercendo atividade remunerada informal e com rendas não declaradas à Administração Pública. Prazo: 15 dias. Com as juntadas, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação conjunta com o Recurso Inominado interposto no evento 34. Int.

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