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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000154-20.2026.8.26.0363/SP
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AUTOR: ROGERIO ADRIANO LOVO SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661)
RÉU: LONG BEACH MULTIRESIDENCE SPE LTDA
ADVOGADO(A): SÂMELA MARESCA DA SILVA (OAB GO052150)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Local: Mogi Mirim
2026-09-08 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000154-20.2026.8.26.0363/SPAUTOR: ROGERIO ADRIANO LOVO SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661)
RÉU: LONG BEACH MULTIRESIDENCE SPE LTDA
ADVOGADO(A): SÂMELA MARESCA DA SILVA (OAB GO052150)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra nº LB002875, referente à unidade 1605, tipo Standard 1Q - Infinite - H, do empreendimento Long Beach Multiresidence (evento 1, CONTR5), tornando inexigíveis quaisquer parcelas contratuais vincendas e eventuais cobranças acessórias; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o percentual de 50% (cinquenta por cento) da totalidade das quantias efetivamente adimplidas, cuja base de cálculo perfaz o montante de R$ 22.956,41 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) (evento 56, DOCUMENTACAO4), admitida a retenção contratual de 50% pela vendedora, com fundamento no artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964; c) DETERMINAR que a restituição seja efetuada em parcela única, com acréscimo de correção monetária a contar da data de cada desembolso (Tabela Prática do TJSP até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Sem litigância de má-fé. Consigna-se, por fim, que este Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Intime-se. P.I.C. SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA