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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000153-92.2026.8.26.0441/SP EXEQUENTE: MILTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): BRENDA LIVRE (OAB SP502430) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, instada a se manifestar sobre os bloqueios parciais efetuados via SISBAJUD (fls. retro), postula: a) a conversão em penhora do montante constrito (R$ 2.083,29); b) a reiteração/renovação do bloqueio ativo por meio dos sistemas SISBAJUD e SNIPER; c) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis; e d) a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. A insurgência e as pretensões renovatórias deduzidas pelo credor não comportam acolhimento, consoante os fundamentos jurídicos que a seguir se expõem: No que tange aos pedidos de reiteração sistemática via SISBAJUD, utilização do sistema SNIPER e pesquisas via RENAJUD e Registro de Imóveis, cumpre assinalar que a realização reiterada de diligências pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo exige a demonstração de modificação superveniente na situação econômica dos executados ou a indicação de fatos novos concretos. A máquina judiciária não pode ser acionada repetidamente como mero balcão de consultas ad infinitum sem a mínima indicação de bens penhoráveis ou indício de alteração patrimonial dos devedores. Igualmente, cabe ao exequente o ônus de diligenciar perante as serventias imobiliárias competentes (ARISP/Registradores) para a localização de bens imóveis, haja vista tratar-se de providência ao seu alcance direto, prescindindo de intervenção judicial tida por excepcional. Do mesmo modo, descabe acolher a conversão imediata do valor irrisório antes de aperfeiçoadas as intimações pessoais ou via patrono constituído dos executados quanto à constrição travada, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente às fls. retro (item 3 e seus subitens). Outrossim, verificando-se que já foram promovidas pesquisas nos sistemas de praxe para a localização do paradeiro dos devedores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os resultados das pesquisas de endereço já encartadas aos autos, indicando meios efetivos e concretos para a citação/intimação dos executados ou promovendo a citação no local localizado, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Peruíbe, 08 de setembro de 2026
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