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4000153-72.2025.8.26.0653

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000153-72.2025.8.26.0653/SP AUTOR: CONCEICAO APARECIDA RODRIGUES OTERO ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB SP425910) RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida apresentou contestação (evento 27) após o encerramento do prazo para resposta. A intempestividade foi reconhecida pela decisão do evento 29 e mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos (evento 36), conforme decisão do evento 46, inexistindo, portanto, questão pendente a esse respeito. Assim, reconheço a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade dela decorrente é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório existente nos autos. Ademais, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, bem como produzir provas contrapostas às alegações formuladas na petição inicial, na forma do artigo 349 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora intempestiva a contestação, os documentos que a acompanharam não devem ser desconsiderados, sobretudo porque foram apresentados antes do julgamento e guardam pertinência direta com os fatos controvertidos. Sua valoração, entretanto, pressupõe a prévia observância do contraditório, nos termos dos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação apresentada pela autora no evento 26, por meio da qual requereu o julgamento antecipado do mérito, antecedeu a juntada da contestação e dos documentos do evento 27. Não houve, posteriormente, intimação expressa para que ela se manifestasse sobre esses elementos. A providência mostra-se especialmente necessária porque a requerida apresentou, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 0139370875/CAR, registros relativos à contratação eletrônica e à autenticação da pessoa contratante, com indicação de endereço IP, geolocalização, aparelho utilizado, captura de selfie e documentos, além de comprovante de transferência, via PIX, do valor de R$ 1.314,75 para conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0305, conta nº 000010636-4, indicada também no histórico de empréstimos consignados do evento 1 como a conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário. Há, ainda, aparente divergência a ser esclarecida. A petição inicial afirma que teriam sido realizados sete descontos de R$ 33,95, totalizando R$ 237,65, embora, em outro trecho, mencione a ocorrência de oito descontos. O contrato expressamente impugnado, de nº 0139370875CAR, contudo, possui parcelas mensais de R$ 30,68, ao passo que o histórico de empréstimos consignados juntado pela própria autora no evento 1 indica a existência de outro contrato, de nº 448226131, ao qual corresponde a parcela de R$ 33,95. Diante disso, antes do julgamento, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados no evento 27, esclarecendo: a) se reconhece como sua a conta mantida no Banco Bradesco S.A., agência 0305, conta nº 000010636-4; b) se recebeu o crédito de R$ 1.314,75 transferido pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. em 7 de março de 2025 e, em caso positivo, qual destinação foi conferida ao numerário; c) se reconhece o número de telefone, o endereço eletrônico e o aparelho indicados nos registros da contratação; d) quais elementos concretos da autenticação eletrônica impugna; e e) a razão pela qual os descontos descritos na petição inicial foram indicados no valor de R$ 33,95, embora a parcela do contrato objeto da demanda seja de R$ 30,68. No mesmo prazo, deverá juntar o extrato completo da conta bancária acima mencionada, relativo ao mês de março de 2025, e especificar, de maneira fundamentada, eventual prova que ainda pretenda produzir, esclarecendo sua pertinência com as questões controvertidas. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

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