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4000153-61.2026.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000153-61.2026.8.26.0322/SP EXEQUENTE: RAUL CORREIA NETTO ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Suspensão da tramitação para cumprimento do acordo Defiro o pedido de suspensão da tramitação da execução com base no art. 922 do CPC (“Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”). O levantamento do valor da entrada já foi deferido (doc. 23.1) A suspensão durará até o prazo concedido pela parte exequente. A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito não foi justificada e por esse motivo será indeferida. Não há nos autos qualquer indicação de que o nome da parte devedora tenha sido negativado. Escoado o prazo sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. No sentido da possibilidade de se conferir tal valor jurídico ao silêncio, especialmente no sistema dos juizados, quando a parte é avisada disso: RECURSO INOMINADO SILÊNCIO DA AUTORA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO REVISÃO DA EXTINÇÃO DECRETADA COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com o aviso de recebimento de fls. 36, a Requerente foi pessoalmente intimada para manifestação, em 5 dias, acerca do cumprimento do acordo realizado, sob pena de presunção de seu adimplemento. Assim, certificada pela serventia o silêncio da Recorrente (fls. 37), preclusa, agora, se encontra a tese suscitada apenas em recurso no que tange à nulidade do ajuste celebrado. A propósito, o julgamento da lide acarreta a preclusão da apreciação de fato que influencie o convencimento do magistrado, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, entender o contrário autorizaria a eternização dos processos, o que não é consentâneo com a segurança jurídica e a pacificação social escopo último do devido processo legal. Por derradeiro, eventuais novos atos ilícitos perpetrados pelo Réu poderão ser objeto de ação própria. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000203-18.2019.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). Execução. Acordo homologado, com ciência à parte exequente da necessidade de provocação quanto ao cumprimento, sob pena de presunção de cumprimento e extinção com fundamento no art. 924, II, CPC. Intimação pessoal desnecessária. Inércia configurada. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008248-40.2018.8.26.0481; Relator (a): Vandickson Soares Emídio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO EXECUÇÃO HOMOLOGAÇAO DE ACORDO EXTINÇAO DO PROCESSO QUITAÇAO PRESUMIDA PELA INÉRCIA DO CREDOR. Acordo extrajudicial homologado, com ciência às partes da necessidade de manifestação quanto ao cumprimento, sob pena de presunção de cumprimento, sem nova intimação para se manifestar. Intimação pessoal à parte desnecessária, posto que não se trata de extinção sem resolução de mérito por abandono do processo. Na hipótese, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 485 do CPC. Inteligência do disposto no artigo 51, §1° da Lei 9099/95 e princípios informativos. Inércia configurada. Extinção do feito que se mostra acertada. Recurso improvido. Sentença mantida (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000429-95.2005.8.26.0032; Relator (a): José Daniel Dinis Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). RECURSO INOMINADO FASE DE EXECUÇÃO DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E SUSPENDEU A EXECUÇÃO PELO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 0049433-10.2005.8.26.0224; Relator (a): Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015). O STJ autoriza a presunção de quitação pelo silêncio se tal possibilidade tiver sido anunciada: 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes (REsp 1698249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) (no mesmo sentido: AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Desnecessidade de intermediação judicial Quando as partes firmam acordo de parcelamento, os pagamentos devem ser feitos diretamente ou por meio de transferências bancárias. Não há necessidade de intermediação do juízo. O sistema que envolve depósitos judiciais seguidos de requerimentos de levantamentos onera desnecessariamente o cartório e gera morosidade. Desnecessidade de juntadas mensais de comprovantes Não é necessário juntar comprovantes aos autos sempre que pagamentos são feitos. Incumbe à parte credora conferir seus extratos e detectar pagamentos. Não terá dificuldade para fazer isso. As partes podem ajustar que a credora seja comunicada de pagamentos por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, por exemplo. É preciso evitar juntadas quando a tramitação está suspensa. A cada juntada o processo acaba mudando de fila e acaba seguindo para análise, o que gera desperdício de precioso tempo. A parte devedora poderá juntar comprovantes ao final para requerer extinção do processo. Não correrá risco algum se nada juntar no curso do parcelamento. Isso porque se a parte exequente/credora vislumbrar a necessidade de impulsionar a execução, deverá indicar as parcelas vencidas. Nesse caso a parte executada/devedora será intimada, quando então poderá discordar do rol de pendências e informar pagamentos eventualmente não contabilizados pela primeira. Regras sobre o prosseguimento da tramitação Se sobrevier descumprimento, a tramitação da execução poderá ser retomada quando: a) não houver substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste tiver contemplado mero parcelamento ou dilação de prazo para pagamento em parcela única, ainda que tenha previsto multa para o descumprimento, pois dessa forma terá apenas confirmado a obrigação originária; c) o ajuste tiver contemplado apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso não terá caracterizado transação geradora de novação (a transação requer reciprocidade de concessões); d) em qualquer caso, mesmo que o ajuste tenha alterado significativamente a obrigação, se tiver previsto que no caso de descumprimento a execução seria retomada com base no valor anterior, ou seja, se as partes tiverem declarado expressamente ausência da vontade de novar a dívida. Intimem-se. Lins, 03/09/2026. M317101

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