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4000150-78.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000150-78.2026.8.26.0008/SPAUTOR: GUSTAVO OTTAVIANI ASTOLFO ADVOGADO(A): ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) RÉU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR PEDRO ALEM (OAB SP299560) ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA DE MENEZES LIMA (OAB SP286956) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível a cláusula penal incidente em razão da exclusão do autor, vedado o respectivo desconto do crédito a ser restituído; b) reconhecer o direito do autor à restituição das quantias pagas ao fundo comum, por ocasião da contemplação da cota excluída ou após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, observados os prazos previstos na Lei nº 11.795/2008; c) autorizar a dedução da taxa de administração no percentual contratado, calculada sobre as parcelas efetivamente pagas, vedada sua incidência sobre prestações futuras não adimplidas; d) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e) determinar a incidência de juros moratórios legais a partir do término do prazo para restituição, contado da contemplação da cota excluída ou do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro; f) reconhecer o direito do autor à restituição proporcional de eventual saldo positivo do fundo de reserva, a ser apurado após o encerramento e a prestação final de contas do grupo. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que foi vencido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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