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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000150-39.2025.8.26.0097/SPAUTOR: ADEMIR TEIXEIRA DUARTE ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS DE ARRUDA CAMPOS (OAB SP392130) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos Fernanda dos Santos Moreira, Luis Henrique dos Santos Moreira e Natalia dos Santos Moreira Ferreira, na qualidade de herdeiros e nos limites das forças da herança, ao pagamento da quantia de R$ 2.600,45 representada nos cheques que instruíram a inicial. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, contada da data de emissão da cártula, e juros de mora, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ambos conforme determinado no Tema Repetitivo do STJ nº 942. O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se.
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