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TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 4000150-36.2025.8.26.0292/SP Assunto: Estabelecimentos de Ensino Privado RELATORA: Juíza de Direito CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO RECORRENTE: ANELIZE GABRIELLI SANTOS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA NUNES SELLA (OAB SP512813) RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EMENTA CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO POR NÃO FORMAÇÃO DE TURMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E PERDA DO SEMESTRE LETIVO. VALOR MAJORADO PARA R$ 3.000,00, A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 7ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida no mais a r. sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de condenar a parte recorrente e/ou a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê a imposição desses encargos apenas ao recorrente integralmente vencido, não sendo aplicadas subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil sobre distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4000150-36.2025.8.26.0292/SP RELATORA: Juíza de Direito CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO PRESIDENTE: Juiz de Direito MARCOS BLANK GONÇALVES RECORRENTE: ANELIZE GABRIELLI SANTOS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA NUNES SELLA (OAB SP512813) RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) A 7ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECORRENTE E/OU A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 PREVÊ A IMPOSIÇÃO DESSES ENCARGOS APENAS AO RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO, NÃO SENDO APLICADAS SUBSIDIARIAMENTE AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO Votante: Juíza de Direito CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO Votante: Juíza de Direito FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI Votante: Juiz de Direito LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA
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