Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Bananal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000150-22.2026.8.26.0059/SPAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): ALOIZIO PEREZ (OAB RJ060778)
DESPACHO/DECISÃO
Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o transporte atualmente disponibilizado ao autor atende adequadamente às necessidades decorrentes do tratamento médico realizado em Caraguatatuba/SP; b) se a forma de prestação do serviço de transporte, especialmente quanto aos horários de saída e retorno e ao tempo de deslocamento, compromete a continuidade ou a eficácia do tratamento médico; c) se a alimentação fornecida durante o transporte é adequada à duração e às condições do deslocamento; d) se, diante das circunstâncias do caso, há dever de complementação do serviço atualmente prestado, mediante disponibilização de mais horários de transporte e alimentação adequada. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a redistribuição do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão probatória da Administração Pública (REsp 2.161.702/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJe 25/3/2025, Informativo 844). No caso concreto, contudo, não se verifica situação que justifique a redistribuição do ônus da prova, uma vez que não há elementos que evidenciem especial dificuldade da parte autora na produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar a inadequação do transporte e da alimentação atualmente disponibilizados, bem como o comprometimento da continuidade ou da eficácia do tratamento em razão da forma como o serviço é prestado. Aos réus incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a adequação do serviço de transporte disponibilizado, quanto aos horários, tempo de deslocamento e alimentação fornecida. Quanto à instrução, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva das testemunhas arroladas (evento 48). Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de Outubro de 2026, às 13h00. Faculto aos participantes da audiência ora designada a participação ao ato por videoconferência, devendo, para isso, acessar a sala de audiência, através da ferramenta TEAMS com os seguintes dados de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM0N2QyNjctMWZkYi00NDU5LWEwNWItZmQ1YTBiMjg2NzI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d ID da Reunião: 280 343 214 266 508 Senha: KL3V7vZ6 Link de acesso para a audiência Os dados de acesso à sala de audiência deverão constar na intimação. Cabe ao advogado promover a intimação das testemunhas que indicou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, mediante comprovação nos autos. Ressalte-se que a intimação pessoal pelo juízo somente será realizada nas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Disponibilize a serventia o link de acesso à sala de audiência, os quais deverão constar expressamente em eventual mandado de intimação, sem prejuízo da obrigação dos oficiais de justiça colherem e-mail e número de telefone celular da pessoa a ser intimada. Anote-se, nas intimações, que caso os intimandos não disponham de recursos tecnológicos para o acesso, deverão comparecer ao fórum na data supra designada, a fim de participar pessoalmente do ato. Anote-se, ainda, que os intimandos deverão apresentar-se com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência. Finda a instrução, será dará a palavra às partes para se manifestarem em debates orais (artigo 364, CPC). Intime-se. Cumpra-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de Bananal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000150-22.2026.8.26.0059/SPAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): ALOIZIO PEREZ (OAB RJ060778)
DESPACHO/DECISÃO
Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o transporte atualmente disponibilizado ao autor atende adequadamente às necessidades decorrentes do tratamento médico realizado em Caraguatatuba/SP; b) se a forma de prestação do serviço de transporte, especialmente quanto aos horários de saída e retorno e ao tempo de deslocamento, compromete a continuidade ou a eficácia do tratamento médico; c) se a alimentação fornecida durante o transporte é adequada à duração e às condições do deslocamento; d) se, diante das circunstâncias do caso, há dever de complementação do serviço atualmente prestado, mediante disponibilização de mais horários de transporte e alimentação adequada. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a redistribuição do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão probatória da Administração Pública (REsp 2.161.702/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJe 25/3/2025, Informativo 844). No caso concreto, contudo, não se verifica situação que justifique a redistribuição do ônus da prova, uma vez que não há elementos que evidenciem especial dificuldade da parte autora na produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar a inadequação do transporte e da alimentação atualmente disponibilizados, bem como o comprometimento da continuidade ou da eficácia do tratamento em razão da forma como o serviço é prestado. Aos réus incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a adequação do serviço de transporte disponibilizado, quanto aos horários, tempo de deslocamento e alimentação fornecida. Quanto à instrução, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva das testemunhas arroladas (evento 48). Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de Outubro de 2026, às 13h00. Faculto aos participantes da audiência ora designada a participação ao ato por videoconferência, devendo, para isso, acessar a sala de audiência, através da ferramenta TEAMS com os seguintes dados de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM0N2QyNjctMWZkYi00NDU5LWEwNWItZmQ1YTBiMjg2NzI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d ID da Reunião: 280 343 214 266 508 Senha: KL3V7vZ6 Link de acesso para a audiência Os dados de acesso à sala de audiência deverão constar na intimação. Cabe ao advogado promover a intimação das testemunhas que indicou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, mediante comprovação nos autos. Ressalte-se que a intimação pessoal pelo juízo somente será realizada nas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Disponibilize a serventia o link de acesso à sala de audiência, os quais deverão constar expressamente em eventual mandado de intimação, sem prejuízo da obrigação dos oficiais de justiça colherem e-mail e número de telefone celular da pessoa a ser intimada. Anote-se, nas intimações, que caso os intimandos não disponham de recursos tecnológicos para o acesso, deverão comparecer ao fórum na data supra designada, a fim de participar pessoalmente do ato. Anote-se, ainda, que os intimandos deverão apresentar-se com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência. Finda a instrução, será dará a palavra às partes para se manifestarem em debates orais (artigo 364, CPC). Intime-se. Cumpra-se.