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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000150-15.2026.8.26.0417/SP
AUTOR: VIRGILIO GARCIA DUARTE NETO
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087)
ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Em atenção ao despacho de Evento 24, manifestaram-se as partes. O autor, no Evento 29, ratificando os termos da inicial e especificou as provas que pretende produzir, entre elas a exibição, pelo réu, do comprovante de transferência bancária referente ao alegado reembolso administrativo. Lado outro, o réu, no Evento 30, delimitou as questões fáticas e jurídicas e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS.
Decido.
Está suficientemente demonstrado nos autos, por meio do histórico de empréstimos consignados juntado pelo próprio autor no Evento 1, que a proposta de empréstimo consignado nº 183954533 foi averbada em 22/01/2020 e teve sua exclusão processada em 14/02/2020, com incidência de desconto único no valor de R$ 9,60 no benefício previdenciário do autor. Tais fatos, por decorrerem de documento de origem oficial e não impugnado por nenhuma das partes, dispensam nova prova, nos termos do art. 374, III e IV, do CPC.
Controverte-se, unicamente, a alegação da instituição financeira ré de que o valor de R$ 9,60 descontado indevidamente já teria sido reembolsado ao autor por via administrativa. Ocorre que, compulsados os autos, nenhum documento comprobatório do alegado reembolso foi efetivamente juntado ao Evento 15 ou a qualquer outro evento processual, subsistindo a afirmação amparada exclusivamente na palavra da parte interessada.
Cuida-se de relação de consumo, envolvendo consumidor idoso, beneficiário da gratuidade da justiça, em situação de vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. O fato alegado pelo réu constitui fato extintivo do direito do autor à repetição do indébito (art. 373, II, do CPC), cuja prova está, por sua própria natureza, em poder exclusivo do banco requerido, que é o único detentor dos registros de suas transferências bancárias. Presentes, assim, tanto a hipossuficiência quanto a verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova quanto a esse ponto específico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à ré comprovar documentalmente o alegado.
Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, determino que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. junte aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de transferência bancária (TED, DOC, extrato de repasse ou documento equivalente) que demonstre o efetivo depósito, em favor do autor, do valor de R$ 9,60 referido na contestação como objeto de reembolso administrativo, com indicação clara de data, valor e conta de destino.
Advirta-se a parte ré de que a ausência de apresentação do documento, sua apresentação incompleta ou a recusa não justificada importará em se admitirem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor quanto à ausência de reembolso, nos termos do art. 400, caput e parágrafo único, do CPC.
Considerando que os dados de averbação e exclusão da margem consignável já constam devidamente comprovados nos autos pelo extrato do Evento 1, e que o ofício requerido por ambas as partes não tem aptidão para comprovar o reembolso bancário direto ao cliente, indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INSS, por reputá-la, neste momento, diligência de utilidade subsidiária e não essencial ao deslinde do ponto controvertido central, sem prejuízo de reapreciação caso o documento a ser juntado pelo réu não seja suficiente para o esclarecimento dos fatos.
Após a juntada do documento pelo réu, ou o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias para manifestação específica sobre o documento apresentado (ou sobre a ausência dele), retornando os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Int.
Paraguaçu Paulista, 09 de setembro de 2026 .
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000150-15.2026.8.26.0417/SP
AUTOR: VIRGILIO GARCIA DUARTE NETO
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087)
ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Em atenção ao despacho de Evento 24, manifestaram-se as partes. O autor, no Evento 29, ratificando os termos da inicial e especificou as provas que pretende produzir, entre elas a exibição, pelo réu, do comprovante de transferência bancária referente ao alegado reembolso administrativo. Lado outro, o réu, no Evento 30, delimitou as questões fáticas e jurídicas e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS.
Decido.
Está suficientemente demonstrado nos autos, por meio do histórico de empréstimos consignados juntado pelo próprio autor no Evento 1, que a proposta de empréstimo consignado nº 183954533 foi averbada em 22/01/2020 e teve sua exclusão processada em 14/02/2020, com incidência de desconto único no valor de R$ 9,60 no benefício previdenciário do autor. Tais fatos, por decorrerem de documento de origem oficial e não impugnado por nenhuma das partes, dispensam nova prova, nos termos do art. 374, III e IV, do CPC.
Controverte-se, unicamente, a alegação da instituição financeira ré de que o valor de R$ 9,60 descontado indevidamente já teria sido reembolsado ao autor por via administrativa. Ocorre que, compulsados os autos, nenhum documento comprobatório do alegado reembolso foi efetivamente juntado ao Evento 15 ou a qualquer outro evento processual, subsistindo a afirmação amparada exclusivamente na palavra da parte interessada.
Cuida-se de relação de consumo, envolvendo consumidor idoso, beneficiário da gratuidade da justiça, em situação de vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. O fato alegado pelo réu constitui fato extintivo do direito do autor à repetição do indébito (art. 373, II, do CPC), cuja prova está, por sua própria natureza, em poder exclusivo do banco requerido, que é o único detentor dos registros de suas transferências bancárias. Presentes, assim, tanto a hipossuficiência quanto a verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova quanto a esse ponto específico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à ré comprovar documentalmente o alegado.
Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, determino que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. junte aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de transferência bancária (TED, DOC, extrato de repasse ou documento equivalente) que demonstre o efetivo depósito, em favor do autor, do valor de R$ 9,60 referido na contestação como objeto de reembolso administrativo, com indicação clara de data, valor e conta de destino.
Advirta-se a parte ré de que a ausência de apresentação do documento, sua apresentação incompleta ou a recusa não justificada importará em se admitirem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor quanto à ausência de reembolso, nos termos do art. 400, caput e parágrafo único, do CPC.
Considerando que os dados de averbação e exclusão da margem consignável já constam devidamente comprovados nos autos pelo extrato do Evento 1, e que o ofício requerido por ambas as partes não tem aptidão para comprovar o reembolso bancário direto ao cliente, indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INSS, por reputá-la, neste momento, diligência de utilidade subsidiária e não essencial ao deslinde do ponto controvertido central, sem prejuízo de reapreciação caso o documento a ser juntado pelo réu não seja suficiente para o esclarecimento dos fatos.
Após a juntada do documento pelo réu, ou o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias para manifestação específica sobre o documento apresentado (ou sobre a ausência dele), retornando os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Int.
Paraguaçu Paulista, 09 de setembro de 2026 .